A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou declaração de prescrição de ofício feita pelo juízo de primeiro grau e mantida em segundo grau por entender que houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho. A decisão foi unânime.
Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória trabalhista em face da Comercial Amazônia Ltda. pleiteando verbas devidas em função de término de contrato de trabalho. Em sede de primeiro grau o pleito foi deferido, com relação somente ao período posterior a abril de 2005, sendo considerados prescritos os pleitos anteriores a esta data com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que manteve o entendimento.
O Regional afirmou que é aplicável a regra do CPC ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas, e concluiu: “ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais”. Diante da decisão o trabalhador recorreu ao TST.
Decisão – O ministro relator do recurso, Mauricio Godinho Delgado, ao afastar a declaração oficial de prescrição afirmou que já é pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista.
Explicou o relator: “ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”. Assim, diante da decisão, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Clique aqui e veja o processo ( RR – 597-77.2010.5.11.0004).
12 de dezembro
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