É livre a crítica e o direito de expressão, mas cada um deve arcar com a responsabilidade de seus atos porque a Constituição Federal também assegura o direito à honra, à intimidade e à privacidade. Com esse entendimento, o juiz Flávio Fenoglio Guimarães, de São Paulo, condenou dois réus por textos ofensivos publicados em sites. Eles estão obrigados a pagar indenização de R$ 50 mil por difamação.
O autor da ação alegou que se sentiu ofendido com os textos publicados nos sites Interjuris e Abusando, além de e-mails enviados pelos réus. Segundo ele, os réus o acusaram de ter “notório saber em encher o próprio bolso”. E mais. Disseram que ele “é o responsável pelo sumiço de milhões e o responsável por leilões fraudulentos de domínios na internet”.
O autor da ação pediu indenização, a publicação da sentença nos referidos sites e também a imediata retirada do conteúdo ofensivo do ar. Um dos réus alegou que os textos eram sobre o inconformismo pela postura do órgão em que autor trabalha e apenas pediam explicação lógica e plausível. O outro, no entanto, não contestou os argumentos.
“Evidentemente que o réu não se limitou a criticar ou expressar inconformismo. Os textos falam por si e mostram que o réu atacou a honra do autor, atribuindo a ele a prática de crimes, como fraudes e desvio de recursos”, disse o juiz. Segundo a ação, em alguns textos, os sites mencionavam o nome do autor, e, em outros, faziam “referências jocosas que permitiam claramente a sua identificação”.
O juiz afirmou: “Nem mesmo a imprensa tem liberdade absoluta para fazer acusações sem um mínimo de prova. O propósito dos réus, especialmente pela linguagem que utilizaram, não era de apenas criticar ou informar, mas de difamar, de ofender, de caluniar, o que é grave violação de direito”. Ele disse ainda: “O autor, nem é preciso provar, sofreu danos morais de grande monta, pois, se uma simples negativação indevida gera a presunção de sofrimento de danos morais indenizáveis, muito mais grave é alguém, com destaque no meio da internet, sofrer graves ataques à sua honra.”
Guimarães ressaltou que uma simples consulta com o nome do autor na internet levaria a visita dos dois sites. O juiz determinou que o conteúdo seja eliminado dos sites. Também fixou a indenização em R$50 mil.
Caso haja recusa dos réus em retirar o conteúdo, eles deverão arcar com multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite máximo de R$ 100 mil. Além disso, a sentença deve ser publicada na íntegra em ambos os veículos com chamadas e links na página inicial. As custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária também serão de responsabilidade dos réus, de acordo com o juiz.
Decisão:
Processo Nº 583.00.2007.148001-2
Processo 583.00.2007.148001-2. Autor: Demi Greschko. Réus: Ricardo Cardonetti e Jan Struiving. O autor propôs a presente ação contra os réus, alegando que estes lhe difamam através de e-mails e sites da internet, dizendo que ele tem notório saber em encher o próprio bolso, é o responsável pelo sumiço de milhões e o responsável por leilões fraudulentos de domínios na internet; que ser indenizado entre 100 e 200 salários mínimos e ter a sentença publicada nos sites interjuris e abusando; quer a imediata retirada do conteúdo ofensivo existente nos referidos sites. A antecipação da tutela foi indeferida a fls. 49. O réu Ronaldo contestou a fls. 143, alegando que o conteúdo dos textos é apenas de inconformismo pela postura do Órgão Gestor, que prejudicou certas pessoas, as quais pleiteiam uma explicação plausível e lógica; que não houve identificação do autor; que o pedido improcede. O réu Jan foi citado pessoalmente (fls. 140) e não contestou. A réplica está a fls. 148 e as partes foram intimadas a especificar provas, mas só o autor disse que tinha interesse em produzi-las. É o relatório. Decido. A defesa do réu baseia-se essencialmente na tese de que apenas manifestou seu inconformismo com as decisões do órgão em que autor trabalha. Porém, evidentemente, que o réu não se limitou a criticar ou expressar inconformismo. Os textos falam por si e mostram que o réu atacou a honra do autor, atribuindo a ele a prática de crimes, como fraudes e desvio de recursos. As alegações caluniosas não foram provadas, pois o réu nem sequer especificou provas, omissão esta que significa que concordou com o julgamento antecipado da lide. O site abusando/denúncias e o site interjuris, ora mencionando textualmente o nome do autor, ora fazendo referências jocosas que permitiam claramente a sua identificação, atribuíram ao autor a prática de gravíssimas irregularidades, que não foram nem ao menos por indícios comprovadas. É livre a crítica e o direito de expressão, mas cada um deve arcar com a responsabilidade de seus atos, pois a Constituição também assegura o direito à honra, à intimidade e à privacidade. Nem mesmo a imprensa tem liberdade absoluta para fazer acusações sem um mínimo de prova. O propósito dos réus, especialmente pela linguagem que utilizaram, não era de apenas criticar ou informar, mas de difamar, de ofender, de caluniar, o que é grave violação de direito.
Analogamente, uma pessoa pode não se conformar com uma decisão judicial e dela recorrer. Porém, no recurso, deve criticar o julgamento e não ofender o juiz. Se um julgador cometer qualquer irregularidade grave, não deve ele ser exposto num recurso, numa página da internet ou por e-mails enviados a inúmeras pessoas. Há um órgão no Tribunal de Justiça encarregado de investigar o desvio de conduta dos magistrados, que é a Corregedoria Geral de Justiça. As investigações que se transformam em processos são julgadas pelo órgão especial do Tribunal de Justiça. Os réus, se não estavam satisfeitos com a atuação do autor, deveriam ter feito denúncias com provas para a polícia, para o Ministério Público ou mesmo para órgãos da administração que sejam superiores ao autor, como por exemplo o Ministério ao qual a Fapesp está vinculada, ao comitê gestor e outros órgãos. As ofensas foram absolutamente intencionais, o que recomenda punição severa. O autor, nem é preciso provar, sofreu danos morais de grande monta, pois, se uma simples negativação indevida gera a presunção de sofrimento de danos morais indenizáveis, muito mais grave é alguém, com destaque no meio da internet, sofrer graves ataques à sua honra. Uma consulta ao nome do autor poderia levar o pesquisador à visita aos sites ofensivos aqui tratados. A indenização deve ser arbitrada em R$ 50.000,00, que a quantia minimamente necessária para que o autor seja consolado e reparado pelas ofensas sofridas. Esse valor deve fazer com que
os réus pensem antes de denegrir a honra de quem quer que seja através do poderoso veículo de comunicação e divulgação que é a internet. O conteúdo que foi copiado com a petição inicial deve ser eliminado da internet para que as ofensas não persistam, sob pena de multa diária, e também deve a presente sentença ser divulgada nos sites em questão, com chamada e link na página inicial, pelo prazo de um ano, como forma de dar publicidade à reprimenda que se faz a este tipo de conduta, como forma de desestimular a que outras pessoas cometam o mesmo ilícito. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor contra os réus, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, corrigida pela tabela prática do TJSP, desde a propositura da ação, mais juros de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno ainda os réus a que eliminem dos respectivos sites o conteúdo das páginas copiadas entre os documentos que acompanharam a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite máximo de R$ 100.000,00. Condeno ainda os réus a publicar nos sites, pelo prazo de um ano, com chamada e link na página inicial, o inteiro teor da presente sentença, a partir de seu trânsito em julgado. Além disso, os réus arcarão com as custas do processo em reembolso e os honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valo atualizado da dívida no início da execução. P.R.I. São Paulo, 10 de dezembro de 2009. Flávio Fenoglio Guimarães Juiz de Direito
19 de janeiro
19 de janeiro
19 de janeiro
19 de janeiro