A Empresa Toniolo Busnello S.A Túneis, Terraplanagens e Pavimentações impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato cometido por um agente da Administração Fazendária do município de Mirassol D’Oeste (MT).
Caso – Direitos da empresa teriam sido lesados quando ela recorreu da apreensão de uma máquina pá-carregadeira. O maquinário foi confiscado durante o seu transporte para uma filial em Mato Grosso em virtude de não ter sido pago o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Conforme o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) lavrado, além do valor do imposto não recolhido, a instituição privada teria de pagar uma multa no valor de 50% sobre o montante.
De acordo com a assessoria de imprensa do TJ/MT, a instituição comercial conta que contestou a legitimidade do débito que resultou no valor fixado em R$415,4 mil, alegando não existir fator gerador de ICMS quando o transporte do equipamento é feito para estabelecimentos da mesma empresa. O pedido de revisão foi negado. Em seguida, a entidade privada recorreu administrativamente, mas garante que também teve o recurso voluntário rejeitado por questão meramente formal, sem que sequer houvesse a análise do mérito. Sendo assim, teriam sido negligenciados os direitos essenciais do contraditório e da ampla defesa.
Ao rejeitar o recurso voluntário interposto pela empresa, o agente da Administração Fazendária justificou que o documento apresentado não estaria de acordo com o inciso I, parágrafo 1º, do artigo 570-E do “RICMS/MT” ou “Regulamento do ICMS”. A normativa instituída pelo Governo de Mato Grosso estabelece como critério para a aceitação do recurso voluntário valores superiores ou igual a 5 mil UPF/MT de crédito tributário, que, na época, correspondia em reais ao montante de R$ 466.250,00. Em relação aos dispositivos legais citados, a empresa pediu sua inconstitucionalidade, pois representaria norma limitadora do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa.
Julgamento – O juiz Anderson Candiotto, da Primeira Vara da comarca de Mirassol D’Oeste, concedeu a liminar em mandado de segurança. Ao analisar o mandado de segurança, o magistrado declarou a inconstitucionalidade incidental de norma infraconstitucional utilizada pela unidade fazendária para negar recurso à contribuinte, que questiona débito fiscal a ela imputado. O juiz também determinou que a autoridade coatora analise novamente o seguimento de recurso administrativo interposto pela empresa.
15 de dezembro
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