Um advogado foi condenado a indenizar um magistrado por danos morais no valor de 50 salários mínimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão proferida em primeira instância.
Caso – O autor, como juiz de direito e no exercício de sua função, proferiu sentença em processo trabalhista, julgando improcedente o feito em que o ora réu figurava como advogado da reclamante.
O réu, na qualidade de advogado da reclamante naquele processo trabalhista, interpôs recurso ordinário, por não se conformar com a sentença. Todavia, nas razões do referido recurso, proferiu ofensas ao magistrado, acusando-o da prática de crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal.
O advogado foi processado e condenado criminalmente em razão das ofensas perpetradas contra o juiz, mantida a sentença pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região.
Julgamento – A Primeira Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pelo advogado.
O relator, desembargador Paulo Eduardo Razul, manteve o valor da condenação afirmando que “o valor arbitrado pela sentença, em quantia equivalente a cinquenta salários mínimos, demonstra-se razoável, proporcional e consentâneo não só com a veemência do agravo ao ofendido, mas também com a censurabilidade da conduta do ofensor”.
Para o julgador, “o apelante ultrapassou o limite da tolerância, ofendendo a honra do magistrado apelado, além de macular a sua imagem perante seus pares e jurisdicionados. Tal atitude atenta contra os direitos de personalidade, caracterizando dano moral indenizável”.
Apelação: 0004575-47.2007.8.26.0506
28 de janeiro
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