A 7ª Turma do TRT-MG, dando provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente do contrato de trabalho.
No caso, o reclamante procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber reflexos das diferenças salariais na complementação de aposentadoria. Ele mantinha relação de emprego com a reclamada – Furnas Centrais Elétricas S.A. – que instituiu e mantém a Real Grandeza, entidade de previdência privada responsável pelo pagamento de aposentadorias e complementações aos ex-empregados. O juiz de 1ª Instância havia declarado a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão, em sentença de mérito proferida em 06/03/2014. A ex-empregadora apresentou recurso ordinário, insistindo na incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento na recente decisão do STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, proferia em 20/02/2013.
E o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, deu razão à empresa. Ele esclareceu que o entendimento da Turma era no sentido de que a matéria estava incluída no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do § 2.º do art. 202 da Constituição da República. Isso porque o benefício relativo à complementação da aposentadoria decorre do pacto laboral, “sem o qual o empregado da empresa Furnas, mantenedora da Real Grandeza, não poderia se filiar ao plano de previdência privada por ela mantido, emanando disso que a controvérsia decorre de uma relação entre empregado e empregador, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar a demanda”.
No entanto, segundo ressaltou o relator, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no Recurso Extraordinário 586453, em 20.02.2013, quando a Corte decidiu que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações sobre previdência complementar, mesmo quando decorrente de relação de emprego. Contudo, tendo em vista aspectos de segurança jurídica e excepcional interesse social, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando a sua eficácia apenas para os processos em que ainda não houvesse sido proferida sentença (até a data da prolação da decisão do STF, em 20/2/2013). O caso ganhou relevância, sendo classificado como de repercussão geral.
Como o desembargador verificou que, no caso julgado, a decisão atacada data de 06/03/2014, considerando o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu, “por disciplina judiciária”, pela incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria. Portanto, reformou a decisão de Primeiro Grau, no aspecto.
Mas como havia outros pedidos a serem apreciados na JT, o relator deixou de remeter o processo à Justiça Comum Estadual e extinguiu a pretensão de aporte financeiro para a entidade de previdência privada complementar, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
15 de dezembro
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