Uma jovem ingressou com ação de danos morais em face da Rede MS de Rádio e Televisão Ltda (Record).
Caso – Ela alegou que, sem o seu conhecimento ou autorização, teve sua imagem exposta em uma reportagem televisiva exibida pela rede onde ela aparecia em ato íntimo, supostamente praticando ato sexual em lugar próximo ao Shopping Campo Grande, fato que teria comprometido sua honra e moral.
Pediu assim, a título de tutela antecipada, que a ré retirasse de seu website a exibição da notícia, bem como todos os compartilhamentos de vídeos que estejam circulando pela internet. Pediu ainda a condenação da Rede MS ao pagamento de R$ 500.000,00 de danos morais.
Julgamento – O juiz titular da Quarta Vara Cível de Campo Grande (MS), Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais condenando a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios.
O magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada. Ao contestar a demanda rede de televisão afirmou que não era possível identificar a autora pois a imagem da reportagem foi desfocada. Também alegou que as imagens foram obtidas em via pública e que cumpriu apenas o papel jornalístico.
Na visão do julgador, “a conduta de comunicar (informar) a existência de um fato importante para a sociedade não é violadora do direito, ainda que esse fato seja constrangedor, como é o caso da divulgação de imagens de jovens consumindo drogas, bebidas alcoólicas e praticando atos obscenos em plena via pública. O exercício da atividade jornalística, neste caso, mostra-se essencial para que toda a sociedade seja informada a respeito das condutas praticadas por pessoas que possam ofender a ordem pública e social”.
Ainda segundo o juiz, “a exibição da imagem da pessoa apenas com o rosto desfocado atendeu a exigência do direito ao respeito previsto no ECA e também permitiu que a reportagem atingisse a sua finalidade, demonstrando-se, portanto, como meio razoável e proporcional para o exercício da atividade desenvolvida pela ré”.
O magistrado acrescentou, segundo assessoria de imprensa do TJ/MS que, “se foi a autora quem realizou atos obscenos em local público, como ela afirma no processo, não pode ela se voltar contra a empresa jornalística, que apenas retratou a exibição feita publicamente, pretendendo que a sua imagem seja preservada. Se a própria autora não preservou a sua imagem, jamais pode pretender que a ré ou o poder público o faça”.
Processo nº 0035180-21.2010.8.12.0001
15 de dezembro
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