Joaquim Roriz é condenado a indenizar Cristovam Buarque por calúnia

Decisão proferida pelo juiz Tiago Fontes Moretto, da 13ª Vara Cível de Brasília, julgou parcialmente procedente uma ação de reparação de danos morais ajuizada pelo senador Cristovam Buarque e condenou o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingo Roriz, em razão da prática de calúnia em entrevista jornalística.

Caso – Informações do TJ/DFT explanam que Joaquim Roriz declararou ao jornal “Correio Braziliense”, em 1999, que Cristovam Buarque teria falsificado o seu diploma de doutorado: “Tenho como comprovar que saldei todas as minhas dívidas. Quem, como Cristovam, falsificou diploma na Sorbonne, não merece confiança”, declarou.

Em sede de contestação, Joaquim Roriz arguiu que não havia provas nos autos quanto à autoria da declaração. O ex-governador defendeu que a responsabilidade civil deveria recair sobre a autora do texto e o veículo de comunicação no qual houve a publicação – Roriz denunciou à lide contra ambos.

Intervenção de Terceiros – Tiago Moretto, ao prolatar a sentença, explicou que a Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a agravo de instrumento, no qual havia o pedido para intervenção de terceiros.

O magistrado fixou como pontos controvertidos o fato do diploma de Cristovam Buarque, expedido pela Universidade de Sorbone, ser verdadeiro e, também, se Joaquim Roriz foi o autor da declaração considerada caluniosa.

Decisão – O julgador consignou em sua decisão que laudo pericial atestou como “verdadeiro” o diploma do senador da República: “Logo, está suficientemente provado que o autor não falsificou o diploma”.

Joaquim Roriz confirmou implicitamente a autoria da declaração, todavia, arguiu que não autorizou a divulgação da reportagem. Adicionalmente, a jornalista autora do texto confirmou a declaração do ex-governador.

Tiago Moretto, desta forma, entendeu que o pedido deveria ser acolhido: “Nesse contexto, ficou demonstrado que o réu atribuiu ao autor publicamente a prática do crime de falsificação de documento, que não restou provado, o que, à toda evidência, constitui violação aos direito à honra subjetiva e à imagem, tutelados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal como direitos da personalidade passíveis de ensejar reparação por dano moral quando violados”.

Indenização – A sentença judicial fixou em R$ 100 mil o valor da indenização cível a qual Joaquim Roriz deverá pagar ao senador Cristovam Buarque. Derradeiramente, o magistrado rejeitou o pedido do autor para a publicação da sentença em espaço idêntico pelo jornal do Distrito Federal.

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