O relator da ação penal do Mensalão (AP 470), ministro Joaquim Barbosa, concluiu, na tarde desta segunda (03/09), seu voto quanto ao “Item 7” da denúncia da Procuradoria-Geral da República: Gestão Fraudulenta.
Acusados – Joaquim Barbosa votou pela condenação dos quatro réus incluídos no tópico da acusação – Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinícius Samarane, todos ex-dirigentes do Banco Rural.
Tipificado no artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86 (que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), o crime de gestão fraudulenta tem pena prevista de 3 a 12 anos de reclusão, além de multa.
Voto – O magistrado consignou em seu voto que houve “ocorrência de práticas irregulares e falhas de controle por parte da instituição financeira”. Barbosa explanou que os próprios analistas de crédito do banco alertavam para o altíssimo risco das operações de empréstimos e renovações às empresas SMP&B Comunicação, Graffiti Participações, de Marcos Valério, e ao Partido dos Trabalhadores.
O relator consignou a participação dos quatro acusados na prática criminosa: “No contexto de divisão de tarefas, como é próprio dos crimes praticados em concurso de pessoas, o acervo probatório revela a intensa atuação de todos os acusados em diferentes etapas do delito de gestão fraudulenta”, votou.
Contabilidade do Banco Rural – Joaquim Barbosa também abordou em seu voto manipulações na contabilidade do Banco Rural, que tiveram o objetivo de esconder as operações ilegais entre a instituição financeira, as agências de Marcos Valério e o PT. O relator registrou a observação dos peritos criminais quanto à veracidade ideológica dos documentos contábeis analisados do Banco Rural – o laudo restringiu-se aos aspectos formais da documentação, pois os peritos afirmaram não ter certeza se o teor dos documentos era verdadeiro ou não.
O ministro também rejeitou as alegações das defesas dos réus de que não tiveram participação/interferência na concessão e na renovação dos empréstimos: “É preciso lembrar, em primeiro lugar, que o crime foi praticado em concurso de pessoas numa atuação orquestrada, com unidade de desígnios e divisão de tarefas típicas dos membros de um grupo criminoso organizado. Nesse contexto, não é necessário, para a configuração da coautoria delitiva, que cada um dos réus tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizam a gestão fraudulenta, uma vez que pela divisão de tarefas cabem a cada coautor determinadas funções de cuja execução dependia o sucesso da empreitada criminosa”.
Derradeiramente, Barbosa também rejeitou a argumentação da defesa de que as operações não causaram prejuízos ao Sistema Financeiro Nacional – circunstância que afastaria a tipicidade do delito. O magistrado ponderou que o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira tem natureza de crime formal, não exigindo a ocorrência de qualquer resultado em prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional.
12 de dezembro
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