Itaú indenizará cliente em R$ 5 mil por travamento de porta automática

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou banco a indenizar cliente que foi impedido de entrar em agencia bancária em função do travamento da porta automática. O banco deverá indenizar o cliente em R$ 5 mil a título de danos morais.

Caso – E.T.M. ajuizou ação indenizatória em face do banco Itaú Unibanco S.A. relatando que foi mal atendido na agência e impedido de adentrar na instituição bancária.

Segundo o autor, em 2010, ao tentar entrar na agência Paracambi do banco réu, seu acesso foi negado em função do travamento da porta automática, entretanto, mesmo tendo retirado todos os objetos metálicos da bolsa e apresentado documentos que comprovavam seu vínculo com a agência o segurança não permitiu o acesso ao banco.

O cliente somente teve o acesso liberado depois de acionada a polícia, aproximadamente 10 minutos após sua tentativa inicial de entrar no banco.

O Itaú alegou em sua defesa, que não houve qualquer excesso por parte de seu funcionário, salientando que o segurança da agencia somente cumpriu as normas estabelecidas pela Polícia Federal, não havendo danos a indenizar.

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau sendo o banco condenado a indenizar o autor em R$ 3 mil. Ambos apelaram da decisão, o autor visando o aumento da sentença e o banco a não concessão da indenização.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Celso Ferreira Filho, a atuação da empresa foi culposa, pois desconsiderou o cliente honesto, colocando-o na condição de infrator por um período extenso e sob uma suspeita infundada.

Ponderou o relator que, “em princípio, não há qualquer ilegalidade por parte do banco réu em manter portas giratórias com detector de metais. Ao contrário, a lei lhe impõe tal providência como obrigação. Por outro lado, não é só o equipamento detector de metais que decidirá se o cliente deve ou não ter acesso ao interior do banco. No caso concreto dos autos, deveria o vigilante ter percebido que não se tratava de um delinquente, tanto que foram apresentados documentos pessoais que demonstravam ser ele cliente da instituição financeira. É intuitivo que o vigilante não agiu com a presteza que se deve ter quando constatável indícios de que a pessoa barrada não oferece periculosidade”.

Salientou ainda o julgador, ao acolher parcialmente o pedido do autor e majorar o valor indenizatório que, “é intuitivo que o vigilante não agiu com a presteza que se deve ter quando constatável “ictu oculi” indícios de que a pessoa barrada não oferece periculosidade”. A decisão foi unânime.

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