Instauração de procedimento disciplinar na OAB não gera dano moral

A 10ª Cârama Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeira instência e negou pedido de indenização por dano moral a um advogado que ingressou judicialmente após ser denunciado em procedimento disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil.

Caso – O advogado ingressou com ação de dano moral em face da ré e alegou ter sido surpreendido com a instauração do procedimento na Comissão de Ética e Disciplina da OAB, com fundamento no artigo 31 do Estatuto da Advocacia. Este instrumento normativo prevê que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe da advocacia.

Para o advogado, a atitude teria cunho revanchista uma vez que ele teria atuado em defesa de interesses contrários. Mencionou ter sido absolvido pelo Conselho de Ética da OAB, com decisão transitada em julgado. A ré contestou e afirmou que a empresa da qual é sócia contratou o autor para efetuar a cobrança judicial de títulos em face da empresa Alumínios Royal S.A.. Nesse processo, ele teria, ao mesmo tempo, litigado em nome da empresa citada e contra ela ao ajuizar ação de dissolução de sociedade.

Julgamento – Em primeira instância, a magistrada julgou improcedente a ação, pois, segundo ela, a apresentação da denúncia está assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXIV), que assegura o exercício regular de direito. O advogado interpôs apelação, porém os desembargadores mantiveram a decisão. Para os julgadores, “é necessário que a conduta daquele que noticiou ou registrou o fato perante a autoridade competente tenha sido praticada com o claro intuito de prejudicar o suposto agente, ou seja, com malícia ou má-fé objetivamente destinada a tanto, diz o voto. No caso, não há qualquer prova de ocorrência de dano, acrescentou o relator”.

Apelação nº 70047347869

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