Um casal ingressou com ação de indenização em face de um centro de reprodução humana em razão de ter sido realizada uma inseminação artificial que não resultou em gravidez.
Julgamento – Em primeiro grau, a sentença negou perdas e danos, além de abalo moral. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o procedimento.
A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, ratificou esta decisão.
Conforme entendimento dos desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado.
A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso, apontou que, nas obrigações de meio, “cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato”. E, segundo os julgadores, não foi o que ocorreu no caso.
Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão.
19 de dezembro
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