Inseminação artificial que não resultou em gravidez não acarreta dano moral

Um casal ingressou com ação de indenização em face de um centro de reprodução humana em razão de ter sido realizada uma inseminação artificial que não resultou em gravidez.

Julgamento – Em primeiro grau, a sentença negou perdas e danos, além de abalo moral. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o procedimento.

A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, ratificou esta decisão.

Conforme entendimento dos desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso, apontou que, nas obrigações de meio, “cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato”. E, segundo os julgadores, não foi o que ocorreu no caso.

Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão.

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