Hospital deve fornecer prontuário médico de paciente falecido ao espólio

Um espólio ingressou na justiça requerendo o fornecimento do prontuário médico de uma paciente que faleceu em um hospital de Brasília (DF).

Julgamento – Em primeiro grau, o pedido foi negado pelo magistrado. Para ele, “o exercício de direito de personalidade do falecido é intransmissível e irrenunciável”. Além disso, o magistrado entendeu que os sucessores da falecida teriam meios de reivindicar seus direitos, nos termos da lei, independentemente do acesso ao prontuário.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, por unanimidade, que o prontuário médico deve ser liberado para o espólio.

O relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro, afirmou que a classificação do prontuário médico como “documento sigiloso” visa proteger o paciente contra a indevida divulgação do seu conteúdo.

Mas, no caso analisado, o requerimento do prontuário médico tem fins lícitos, o amplo conhecimento do ocorrido no hospital, não havendo a sua exibição qualquer violação à lei ou à Constituição Federal. O magistrado citou precedentes do TRF da 2.ª Região (AC 1999.51.01.021639-4/ AC 200751100052051/RJ, TRF2, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R p.233 de 05/04/2011).

A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Autos n. º 200734000077287

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