Honorários não são devidos à Defensoria Pública, decide TJ/MT

Os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos à Defensoria Pública, em razão da equiparação desta instituição às prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público. Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), deu parcial provimento a um recurso de Apelação interposto pela Prefeitura de Cuiabá.De acordo com o processo a Defensoria Púbica Estadual ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer contra a Prefeitura da Capital, para o fornecimento de medicamento a um paciente.

Ao proferir a decisão o juiz, além de determinar que prefeitura fornecesse o medicamento, também condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deveriam ser revertidos à Defensoria Pública.

De acordo com o relator do recurso, o juiz Alexandre Elias Filhos, a Defensoria Pública é órgão estatal, remunerado pela sociedade para prestar assistência jurídica aos necessitados. Logo, o Estado já paga os salários dos defensores públicos para o exercício de suas funções institucionais. “A condenação do ente público ao pagamento de verba honorária imputa um novo ônus à coletividade, tendo em vista que os recursos destinados à Defensoria Pública, deriva de arrecadação tributária”.

Ao fundamentar a decisão o relator lembrou que a Defensoria Pública adquiriu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, bem como os membros da Defensoria devem ser remunerados exclusivamente por subsídios, a ser recebidos em parcela única, sendo vedado o recebimento de qualquer outras espécies de verba remuneratórias.

Confira aqui o acórdão
Processo: Apelação 170688/2016
Fonte: TJ/MT

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