Homem terá de reconstruir casa de vizinha afetada por construção em seu lote

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para que Júlio César Saavedra Vasquez reconstrua parte de um imóvel de propriedade de Arlete Gomes da Mota.

O barracão foi parcialmente destruído devido a um desmoronamento de terras causado pela destruição de um muro de arrimo que dividia os lotes.

A relatora do processo foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

Em primeiro grau, Júlio foi condenado a pagar indenização mensal, por lucro cessante, no valor de 350 reais, a partir do mês de outubro de 2011 até o mês de entrega do barracão reconstruído.

A desembargadora, no entanto, entendeu que a indenização deveria durar até o fim do contrato de locação, no dia 9 de janeiro de 2012.

Além disso, ele terá de reconstruir o muro de arrimo e se abster de realizar qualquer construção ou edificação que ofereça risco real ou potencial à propriedade e construção de Arlete, sob pena de multa diária.

Júlio interpôs apelação cível argumentando que adquiriu o imóvel em 2008 e a escavação foi realizada pelo proprietário anterior, em 2006.

Em sua opinião, o relatório do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) foi elaborado com base nas informações prestadas pela pessoa que o acompanhava e que não há declaração de que a escavação e a construção deram causa à queda do muro.

Em seu voto, a magistrada considerou o boletim de ocorrência feito pelo Corpo de Bombeiros Militar e o relatório apresentado pelo CREA.

Eles constatam que a causa da destruição da parede da casa foi o desabamento do muro de arrimo que existia na divisa dos lotes.

Também demonstram, por meio de imagens, que o desmoronamento se deu em razão da construção realizada por Júlio, logo abaixo do lote de Arlete, decorrente de escavação de aproximadamente cinco metros.

A desembargadora concordou que a escavação se iniciou dois anos antes de Júlio adquirir o imóvel, mas em seu entendimento, o desmoronamento de terras e destruição parcial do barracão só ocorreu quando ele iniciou a construção de um sobrado em seu lote.

Beatriz Figueiredo destacou que, no caso, não houve perícia judicial porque os relatórios apresentados, somados às fotografias foram suficientes para demonstrar a causa dos danos no imóvel.

Ela afirmou que Júlio tinha o direito de pleitear a perícia, mas até a data da conclusão do feito para a sentença, ele não o fez.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Nunciação de obra nova. Alienação do imóvel. Interesse processual mantido. Obra nova prejudicial ao prédio vizinho. Danos emergentes e lucros cessantes demonstrados. 1 – A alienação do imóvel prejudicado com a obra implementada no prédio vizinho não resulta falta de interesse superveniente, se apenas com a tutela jurisdicional poderá se obter a proteção para o direito que julga violado. 2 – Evidenciado o nexo de causalidade entre a obra realizada e a queda do muro de arrimo, o desmoronamento de terras e a destruição parcial de edificação construída na divisa dos lotes, cumpre ao causador a devida reparação. 3 – Se o imóvel destruído destinava à locação, inquestionável a condenação do proprietário da obra nova causadora dos danos ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao período contratual fixado, já afastada a prorrogação locatícia compulsória ou mesmo nova locação. 4 – Apelo parcialmente provido.“

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