A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou homem a perder seus finais de semana por desrespeitar ordem judicial que determinava que ele permanecesse à distância de 1 km de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.
Caso – O Ministério Público denunciou homem por desobediência a determinação judicial. Segundo o MP, o réu desobedeceu a ordem proferida por magistrado que proibiu o denunciado de se aproximar da ex-companheira, seus familiares e filhos, com a obrigação de manter distância mínima de 1 km.
De acordo com os autos, o acusado, dirigiu-se ao local onde estavam a vítima e sua irmã com uma motocicleta, estacionando o veículo bruscamente, discutindo e ameaçando a vítima.
O réu teria ainda mostrado a ex-companheira uma arma de fogo que trazia na cintura, sob a camisa que trajava, e disse-lhe que a mataria.
Em sede de primeiro grau o réu foi condenado à pena de quatro meses de detenção e um mês e 15 dias de prisão simples, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa por ameaça e agressão à ex-companheira.
A referida pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, em que consistente na limitação de final de semana do acusado.
O acusado recorreu ao TJ/SC afirmando não existir provas acerca da materialidade e da autoria dos crimes, invocando a incidência do princípio “in dubio pro reo”.
Decisão – O desembargador substituto relator da matéria, José Everaldo Silva, salientou que está comprovada a materialidade delitiva, pela decisão judicial, boletins de ocorrência e depoimentos de testemunhas, da própria vítima e de sua irmã.
Salientou o magistrado que a autoria também está igualmente demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, e depoimentos testemunhais, pontuando que, o crime de desobediência ficou comprovado pelo desrespeito à ordem judicial e pela ameaça por meio da violência psicológica que o réu proferiu em face da vítima, além da contravenção de vias de fato em razão de tapa desferido contra ela.
Por fim, pontuou o relator que: “ademais, conforme se depreende dos autos, o acusado é dado a praticar ameaças e agressões contra a ofendida, tanto que a medida protetiva imposta não vem se mostrando suficiente para coibir a prática delitiva, haja vista a demonstração de desrespeito do réu para com a ordem judicial proibindo sua aproximação da vítima”, não havendo o que se falar em absolvição por falta de provas, tampouco na aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
12 de dezembro
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