Homem pagará aluguéis à ex-mulher por usufruir do imóvel transferido aos filhos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou homem a pagar aluguéis à ex-mulher por usufrui sozinho do imóvel transferido aos filhos. A ministra relatora do recurso foi Nancy Andrighi

Caso – Mulher ajuizou ação em face de ex-marido pleiteando dentre outros pedidos, valores de aluguéis devidos pelo usufruto isolado do patrimônio que teria sido transferido aos filhos.

De acordo com a autora, em sua separação o imóvel foi transferido aos filhos, entretanto, o filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados. Afirmou ainda que, a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo ex-marido que indevidamente lançou na averbação da escritura pública do imóvel uma previsão de usufruto vitalício.

Ao recorrer, o requerido alegou que a cobrança de aluguéis acarretaria uma imposição desnaturaria o instituto do usufruto, o qual possui, alegando ainda que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.

Decisão – A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, salientou primeiramente que o usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, já que ambos possuem o poder familiar, devendo ser compartilhadas suas decorrências, ou seja, administração e a percepção dos possíveis frutos.

Porém, salientou a relatora, “o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável para o também usufruto da propriedade por parte da mãe”.

Afirmou a julgadora que assim, impõe-se a compensação àquele que não pode exercer o seu direito, já que somente um dos pais usufrui isoladamente do patrimônio.

Finalizou a ministra ressaltando que, “a tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”.

Por ter sigilo judicial, o número deste processo não é divulgado.

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