A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem a pagar indenização à ex-mulher que entrou em depressão por ofensas físicas e verbais sofridas durante e após a convivência do casal. A decisão confirmou entendimento de primeiro grau reduzindo apenas o valor condenatório.
Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face do ex-marido que a teria ofendido física e verbalmente. Segundo a autora, ela vinha sofrendo agressões constantes do requerido que começou a mandar mensagens e efetuar ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos após a separação do casal.
A autora afirmou ainda que o ex-marido passou a ofendê-la na frente de seus filhos, parentes e vizinhos, a chamando, de bruxa, louca, ladra, vagabunda e prostituta, entre outros palavrões. Diante das constantes ameaças a mulher teve que ser internada com problemas sérios de depressão.
Em sede de primeiro grau o pleito foi acolhido sendo o homem condenado a indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. O requerido apelou da sentença afirmando que as atitudes difamatórias e as agressões foram anteriores à separação, e que o casal teria feito um acordo para por fim às desavenças.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Paulo Roberto Lessa Franz, acolheu parcialmente o apelo, por considerar que a comprovação documental e testemunhal dos autos “não deixaram dúvidas de que ela foi ameaçada, perseguida e agredida verbalmente e fisicamente pelo apelante”.
Salientou porém o julgador que, no tocante ao montante arbitrado em primeiro grau, “o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima”, desta forma, o magistrado reduziu o valor para R$ 10 mil. A votação foi unânime.
Matéria referente ao processo (AP 70051015717).
15 de dezembro
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