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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) condenou empresas a pagarem indenização por dano moral coletivo no valor de 5 milhões, pela exploração de mão de obra de menores indígenas. A decisão ratificou sentença de primeiro grau.

Caso – O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face das empresas Companhia Brasileira de Açúcar e Àlcool – CBAA e Agrisul Agrícola Ltda. pleiteando em síntese dano moral coletivo.

Segundo a denúncia, as empresas contratavam menores indígenas portando documentos de terceiros, para afirmar maioridade, para atuar no plantio e corte de cana-de-açúcar. Assim, os menores eram agenciados pelos prepostos das empresas-rés, que também respondiam aos empregadores.

A investigação feita pelo MPT envolveu Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério Público Federal e outros agentes do Estado sendo comprovado por provas documentais e testemunhais que muitos menores eram recrutados e levados contra a própria vontade, havendo até o falecimento de jovem de 17 anos.

Em sede de primeiro grau, o juiz do Trabalho Antonio Arraes Branco Avelino, da Vara do Trabalho de Amambai, condenou as empresas apontando que houve comprovação de que existia nas requeridas uso de drogas, entorpecentes e álcool, não havendo o pagamento correto dos salários e verbas rescisórias, sendo esses valores entregues ainda a terceiros quando eram quitados.

Na sentença o magistrado pontuou que, “via de consequência, impõe-se reconhecer que o comportamento da empresa é manifestamente atentatório ao Estado Democrático de Direito, afrontando não somente toda a população local e indígena, mas também todas as demais empresas do mesmo ramo econômico que cumprem a legislação trabalhista e, por isso, possuem maiores custos na sua produção. Nessas circunstâncias resta configurado o ‘dumping social’, no qual toda a sociedade é afetada”. As empresas recorreram ao TRT-24 que confirmou o entendimento de primeiro grau.

Decisão – O desembargador revisor e redator designado do processo, André Luís Moraes de Oliveira, salientou ao manter a decisão combatida, que as provas nos autos deixaram clara que as empresas rés, através de seus representantes (agenciadores e cabeçantes), se utilizavam de mão de obra irregular consubstanciada na contratação de menores trabalhadores.

Salientou o redator que, “tal circunstância traz reflexos deletérios para a coletividade uma vez que a prova existente nos autos aponta para lesão aos direitos dos empregados das rés de forma reprovável, gerando o direito ao dano moral coletivo, haja vista tal prática deflagrar um sentimento de indignação do patrimônio moral da coletividade de todos os trabalhadores e de repulsa social imediata”.

Matéria referente ao processo (0000382-42.2010.5.24.0036 RO.1).

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Presidente interino desde a saída compulsória de Carlos Ayres Britto, o ministro Joaquim Barbosa será solenemente empossado, a partir das 15 horas de hoje (22/11), na presidência do Supremo Tribunal Federal.

Presenças – A presidente da República, Dilma Rousseff, e os presidentes dos demais poderes, José Sarney (Senado Federal) e Marcos Maia (Câmara dos Deputados), e o ministro das Justiça, José Eduardo Cardozo, já confirmaram presença na posse. Ministros de tribunais superiores, representantes da magistratura, Ministério Público e da OAB também deverão estar presentes.

O ministro revisor da ação penal, Enrique Ricardo Lewandowski, será empossado no cargo de vice-presidente da suprema corte brasileira.

Protocolo – Após a execução do hino nacional, Joaquim Barbosa fará a leitura de seu compromisso de posse. Na sequência, o decano José Celso de Mello declarará o magistrado empossado no cargo. Lewandowski também fará a leitura de seu compromisso, entretanto, será Joaquim Barbosa que o declarará empossado no cargo.

Luiz Fux foi convidado por Joaquim Barbosa e fará a saudação ao novo presidente do STF. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, também farão os cumprimentos formais ao novo presidente em nome de suas respectivas classes profissionais – Joaquim Barbosa será o último a discursar.

Joaquim Barbosa exerceu, na tarde de ontem (21/11), interinamente a presidência da suprema corte durante a sessão de julgamento da ação penal do Mensalão (AP 470). Em alguns momentos, o magistrado declarava “é como voto, senhor presidente”, logo após fazer suas manifestações.

Perfil – De temperamento forte, Joaquim Benedito Barbosa Gomes foi eleito presidente do STF em 10 de outubro passado – ele completará o mandato iniciado por Ayres Britto. Mineiro de Paracatu, o magistrado chegou ao STF em 2003 como a terceira indicação do ex-presidente Lula. Aos 58 anos de idade, Barbosa exerceu vários cargos na Administração Pública Federal, tendo destaque como procurador da República (MPF) entre os anos de 1984-2003.

O Supremo Tribunal Federal editou portaria, que estabelece que o atendimento ao público nesta quinta-feira será entre 8 horas e 14 horas (horário de Brasília).

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O Superior Tribunal de Justiça apresentou algumas das situações, conforme os seus jugados, nas quais não há a necessidade da comprovação do dano moral sofrido pela vítima – o dano presumido ou o dano in re ipsa, como é denominado tanto na doutrina como na jurisprudência.

A legislação brasileira é expressa que para a existência da responsabilização civil é exigida a existência do dano e que ele deve ser indenizado na medida de sua extensão, além da necessidade de ser certo (possível, real, aferível).

Cadastro de inadimplentes – A colocação indevida de nome de pessoa em cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) é um dos exemplos de que não é necessária a apresentação de outras provas, além da comprovação da inscrição, para a demonstração da ofensa moral à vítima – o próprio fato já configura o dano.

A jurisprudência do STJ entende que a inserção indevida acarreta diversos danos ao cidadão, como a dificuldade do recebimento de crédito noutros locais, visto que as pessoas são tratadas com “maiores cuidados” por instituições de créditos e outros comércios.

Responsabilidade Bancária – Entendimento análogo da corte superior ocorre quando a inclusão indevida em cadastro restritivo é consequente de serviço deficiente prestado por instituição bancária. O caso recorrente é quando o cliente encerra sua relação com o banco, entretanto, tem seu nome inscrito como inadimplente por erro do banco.

Outro caso de responsabilidade do banco ocorre quando o correntista tem extraviado seu de talão de cheques, comunica a instituição, que, todavia, “paga” os cheques utilizados por terceiros e devolve as folhas por insuficiência de fundos.

A Súmula/STJ 387 expressa, no entanto, que o dano não deve ser indenizado quando a vítima do erro já possui outros registros anteriores de inadimplência – ainda que a inscrição tenha sido equivocada.

Atraso de vôo – A prática de algumas companhias aéreas de overbooking – a venda de bilhetes de passagens superior a quantidade de assentos – também é considerada uma das situações na qual não há necessidade para a comprovação da ocorrência do dano.

Em 2011, julgado relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, confirmou o entendimento do STJ quanto à matéria: “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos”.

Equívoco Administrativo – A corte superior apreciou apelo envolvendo a cobrança indevida de multa por órgão de trânsito e considerou que equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. O precedente destacou “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado”.

Relator da matéria no caso concreto, o ministro José Delgado fundamentou o seu voto quanto a responsabilidade da Administração: “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

Diploma sem Reconhecimento – Derradeiramente, o Superior Tribunal de Justiça cita como exemplo de ocorrência de dano presumível (in re ipsa) a concessão de diploma não reconhecido pelo Ministério da Educação por instituição de ensino superior.

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