O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) condenou empresas a pagarem indenização por dano moral coletivo no valor de 5 milhões, pela exploração de mão de obra de menores indígenas. A decisão ratificou sentença de primeiro grau.
Caso – O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face das empresas Companhia Brasileira de Açúcar e Àlcool – CBAA e Agrisul Agrícola Ltda. pleiteando em síntese dano moral coletivo.
Segundo a denúncia, as empresas contratavam menores indígenas portando documentos de terceiros, para afirmar maioridade, para atuar no plantio e corte de cana-de-açúcar. Assim, os menores eram agenciados pelos prepostos das empresas-rés, que também respondiam aos empregadores.
A investigação feita pelo MPT envolveu Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério Público Federal e outros agentes do Estado sendo comprovado por provas documentais e testemunhais que muitos menores eram recrutados e levados contra a própria vontade, havendo até o falecimento de jovem de 17 anos.
Em sede de primeiro grau, o juiz do Trabalho Antonio Arraes Branco Avelino, da Vara do Trabalho de Amambai, condenou as empresas apontando que houve comprovação de que existia nas requeridas uso de drogas, entorpecentes e álcool, não havendo o pagamento correto dos salários e verbas rescisórias, sendo esses valores entregues ainda a terceiros quando eram quitados.
Na sentença o magistrado pontuou que, “via de consequência, impõe-se reconhecer que o comportamento da empresa é manifestamente atentatório ao Estado Democrático de Direito, afrontando não somente toda a população local e indígena, mas também todas as demais empresas do mesmo ramo econômico que cumprem a legislação trabalhista e, por isso, possuem maiores custos na sua produção. Nessas circunstâncias resta configurado o ‘dumping social’, no qual toda a sociedade é afetada”. As empresas recorreram ao TRT-24 que confirmou o entendimento de primeiro grau.
Decisão – O desembargador revisor e redator designado do processo, André Luís Moraes de Oliveira, salientou ao manter a decisão combatida, que as provas nos autos deixaram clara que as empresas rés, através de seus representantes (agenciadores e cabeçantes), se utilizavam de mão de obra irregular consubstanciada na contratação de menores trabalhadores.
Salientou o redator que, “tal circunstância traz reflexos deletérios para a coletividade uma vez que a prova existente nos autos aponta para lesão aos direitos dos empregados das rés de forma reprovável, gerando o direito ao dano moral coletivo, haja vista tal prática deflagrar um sentimento de indignação do patrimônio moral da coletividade de todos os trabalhadores e de repulsa social imediata”.
Matéria referente ao processo (0000382-42.2010.5.24.0036 RO.1).
12 de dezembro
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