Na nesta segunda-feira (4) está em pauta na 1ª Seção Cível do Tribunal o Mandado de Segurança nº 2011.00010-7, impetrado pelo grupo Plaenge de empreendimentos imobiliários contra ato do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul que consistiu na aplicação de uma multa referente ao art. 117, IX, “d”, da Lei Estadual nº 1.810/97, por suposta infringência ao art. 42 do Regulamento do ICMS em Mato Grosso do Sul (RICMS-MS).
A construtora alega que o Estado não pode ser sujeito ativo de nenhuma obrigação tributária originada em outro território, não podendo exigir que um não contribuinte assuma qualquer obrigação tributária perante outro Estado Federado, a não ser nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participam.
Afirma também que o Convênio 137/2002 estabelece que nas operações que destinam mercadorias à empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deve adotar a alíquota interna do Estado de sua localização. Alega que o Estado de MS não está autorizado pelo mencionado convênio a exigir as obrigações acessórias contidas no artigo 42-A do RICMS-MS, tampouco aplicar a multa.
Sustenta que há desvio de poder legislativo quando o Estado cobra multa no lugar do diferencial do ICMS. A Plaenge requereu liminarmente a suspensão da cobrança da multa tanto em casos futuros como em caráter preventivo. Requereu também que o impetrado se abstenha de autuar, apreender e reter nas barreiras e postos fiscais os seus materiais de construção.
A medida liminar foi negada. A autoridade apontada como coatora requereu o ingresso do Estado de MS na lide e alegou, dentre outros pontos, a inadequação da via eleita, uma vez que é vedado o uso do mandado de segurança em substituição à ação anulatória de débito fiscal. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança.
O feito será apreciado em sessão de julgamento da 1ª Seção Cível do dia 4 de julho, a partir das 14 horas.
12 de dezembro
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