José Luiz Ramos de Souza interpôs agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial face o recorrido Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.
Caso – Com fundamento na alínea ‘a’, art. 105, da Constituição Federal, o recorrente interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alegando ofensa aos artigos 535 do Código de Processo Civil, 944 do Código Civil, 2º, 3º, §2º e 14 da Lei n. 8.078/90, objetivando a condenação do Recorrido à reparação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura do plano de saúde quanto à cirurgia e ao material necessário (stents) para manutenção da saúde e preservação da vida.
Julgamento – Em primeiro grau, o juiz condenou o Grupo Hospitalar ao pagamento das despesas de internação, cirurgia e cuiddos médicos, além de danos morais arbitrados em R$ 4 mil. O TJRJ excluiu a condenaçao à indenização por danos morais.
O relator, ministro Sidnei Beneti, assim julgou: “Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacificada deste Tribunal proclama que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado”.
Em relação ao valor da indenização, ressaltou o ministro que, ao julgar o AgRg no Ag 520.390/RJ, DJ 05.04.2004, a Terceira Turma considerou ser justa a compensação de R$ 50.000,00 pelos danos morais advindos de injusta recusa de fornecer cobertura ao tratamento de câncer. Também em processo análogo ao presente, no Ag 661.853/SP, no REsp 433.657/MA, no REsp 986.947/RN, a compensação pelos danos morais foi fixada, respectivamente, em R$ 48.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 20.000,00.
Assim, condenou o Grupo Hospitalar no valor de R$ 20.000,00 pelos danos morais que lhe foram infligidos.
Foi dado provimento ao Recurso Especial para condenar o Grupo Hospitalar a compensar os danos morais, que ora se fixam no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescendo-se juros legais desde o evento danoso (Súmula STJ/54) e correção monetária a partir da data da condenação.
Agravo em Recurso Especial n º 183.049 – RJ
16 de dezembro
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