Goodyer é condenada a pagar pensão após acidente causado por defeito no pneu

A Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda e Alberto Whately Neto recorreram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Caso – No dia 27 de janeiro de 1996, Alberto, juntamente com o motorista de uma caminhonete D-20, seguia pela rodovia Castelo Branco, sentido interior-capital. No km 40, em São Paulo, o pneu traseiro direito do veículo estourou e ocasionou o acidente. O aposentado sofreu contusão medular cervical severa e ficou em estado de “tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T-3”, locomovendo-se em cadeira de rodas. Diante dessa situação, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do pneu.

Julgamento – A empresa foi condenada em primeiro grau a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas. Também foi condenada a indenizar pelos danos morais no valor de mil salários mínimos.

Tanto a empresa quanto o aposentado recorreram da decisão. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso do aposentado foi negado e do fabricante do pneu foi parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral.

As duas partes também recorreram ao STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso especial interposto pela Goodyear Brasil e negou provimento. Os ministros conheceram e deram provimento a o recurso de Alberto Whately Neto.

Segundo o ministro Marco Buzzi, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é objetiva, “ficando a cargo do consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade”.

Como o TJ-SP, com base nas provas do processo, reconheceu que o acidente ocorreu em razão de defeito do pneu, o relator observou que o ônus probatório do autor estava esgotado.

O ministro Marco observou que o aposentado tem razão quanto ao pedido de pensão em vista da limitação da capacidade de trabalho, e destacou que a legislação civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas igualmente aquele que, embora não a exercitando, veja restringida a possibilidade de trabalho futuro.

Já em relação à pretensão do aposentado em aumentar a indenização por danos morais, a Turma não acolheu o pedido.

REsp 1281742

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