A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou fabricante de pneus a indenizar vítima de acidente de trânsito por defeito em produto. A decisão foi proferida na data de ontem (15/05).
Caso – O militar S.M.C.J. ajuizou ação indenizatória em face da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. devido a acidente que teria sofrido por defeito apresentado em pneu da fabricante.
Segundo os autos, o militar adquiriu seus pneus em uma loja autorizada da Goodyear, em Fortaleza, tendo trocado um dos pneus que tinha apresentado defeito. Posteriormente, durante férias com a família em Natal, um dos pneus traseiros apresentou defeito, sendo colocado o estepe, que também teria apresentado uma pequena falha.
Novamente o militar procurou a autorizada para fazer a troca, sendo constatado pelo técnico do local problemas de fabricação apenas no estepe, que foi substituído por um novo, entretanto, no percurso de volta a Fortaleza, o autor e seus dois filhos que estavam no veículo, sofreram um acidente decorrente do problema no pneu.
O pneu aprovado pelo técnico teve as fibras de aço rompidas, gerando o descontrole do veículo que derrapou na pista e capotou em uma ribanceira.
O autor afirmou que além dos traumas do acidente, sofreu prejuízos por ficar sem carro, sustentando ainda que teve de enfrentar a burocracia da seguradora, como reunir documentação e providenciar a compra de novo veículo.
A fabricante de pneus foi condenada a pagar R$ 16 mil por danos morais em sede de primeiro grau, sendo destacado pelo magistrado que “a empresa ré [Goodyear] agiu com total desleixo ao colocar no mercado produto com defeito de fábrica, acarretando riscos à segurança e à saúde dos seus consumidores”.
Os prejuízos materiais alegados pelo militar foram rejeitados, já que ele não teria comprovado o efetivo dano, ressaltando ainda que o cliente recebeu R$ 17 mil de indenização da seguradora pela perda total do automóvel.
A Goodyear apelou da decisão ao TJ/CE, afirmando que o acidente ocorreu por falta de manutenção preventiva.
Decisão – O desembargador relator do processo, Francisco Barbosa Filho, ao manter a decisão, considerou que “não prospera a afirmação de que o defeito decorreu da ausência de manutenção preventiva, vez que o apelado [S.M.C.J.] demonstra exaustivamente os cuidados tomados com a manutenção do automóvel e a prevenção de acidentes”.
Matéria referente ao processo (0762787-82.2000.8.06.0001).
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro