Gestante pode realizar testes físicos em data diferente da prevista em edital

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu direito de gestante em realizar testes físicos de concurso público em data diferente a estabelecida em edital. Segundo entendimento pode-se equipara gravidez com força-maior.

Caso – Candidata aprovada em concurso de Escrivão de Polícia Federal ajuizou ação em face da União com objetivo de realizar os testes físicos para concurso em data posterior.

A candidata teve o pedido deferido, tendo a União recorrido sustentando não ser possível cumprir a determinação em razão do excesso de alunos matriculados no curso de formação, bem como pontuando que que as regras do edital devem ser observadas por todos os inscritos no concurso.

A autora havia sido aprovada na primeira etapa do certame, tendo sido excluída do processo seletivo por não ter sido capaz de realizar os testes de aptidão física e não ter apresentado a radiografia da coluna lombar.

Decisão – A juíza federal convocada relatora do processo, Hind Ghassan Kayath, salientou que mesmo que o edital seja a lei do concurso, “por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, percebe-se que a exigência de que a candidata seja submetida a atividades incompatíveis com seu estado de gravidez durante o certame sob pena de eliminação afigura-se ilegítima, motivo pelo qual a sentença que determinou a realização de novas provas físicas em momento diverso do estipulado, bem como a reabertura de prazo para apresentação dos exames necessários, não merece reparos”.

A julgadora pontuou que está previsto em entendimento do Supremo Tribunal Federal que as normas jurídicas estão sujeitas ao controle também no que se refere a razoabilidade de suas disposições, e salientou: “ofende, portanto, o princípio da razoabilidade a conduta da administração que negou à candidata a oportunidade da realização da prova prática em outra oportunidade”.

Apontou ainda a decisão que a própria Corte firmou jurisprudência no sentido de estabelecer que faltas à disciplina educação física de candidata gestante são justificáveis uma vez que o estado de gravidez se equipara a força-maior.

Desta forma, por unanimidade, a Turma acompanhou o voto da relatora que entendeu que a gestante deve realizar os testes físicos em outra data, entretanto, somente após o trânsito em julgado da ação e aprovação da autora nas demais fases do certame é que esta terá direito a posse.

Matéria referente ao processo (0004091-07.2010.4.01.3400).

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