Liza Lacerda de Barros Rocha impetrou mandado de segurança em face do secretário municipal de saúde de Campo Grande (MS) visando o fornecimento de medicamento na Enoxaparina 40 mg (Clexane), para o tratamento da doença gestacional “trombofilia”.
Caso – A impetrante é gestante e teve sua gravidez diagnosticada como de alto risco em razão de um quadro de trombofilia. Ela necessita de uma ampola diária do remédio até 45 dias após o parto. O custo do tratamento é de R$5.425,92 e ela não tem condições de arcar.
A autoridade coatora alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória.
Julgamento – A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, relatora Tânia Garcia de Freitas Borges, afastou a preliminar, afirmando que “não há necessidade alguma de produção de prova pericial para verificar a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro, cujo fornecimento é realizado pelo Estado, tendo em vista que um simples laudo realizado por um especialista supriria tal informação”.
Votando de forma divergente, o 1º vogal, desembargador Dorival Renato Pavan, acolheu a preliminar de inadequação de via eleita por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante na obtenção do medicamento descrito na inicial.
Ele afirmou em sua decisão: “Penso que o cidadão deve ser tutelado na questão do direito à saúde, mas o meio adequado para tanto não é o mandado de segurança, porque ao se utilizar dessa via o impetrante impede que o Estado ou Município possam demonstrar que o impetrante não é portador da doença noticiada na inicial, ou que é portador dela, mas em diferente estágio, ou, ainda, que a medicação dispensada pelo médico que subscreve o atestado que instrui a inicial pode ser substituída por outra de idêntica potencialidade e eficácia dentro da relação dos medicamentos fornecidos pela rede pública ou homologados pela ANVISA”.
Continuou: “Logo, penso que o mandado de segurança não é a via processual adequada para compelir o Estado a fornecer a medicação pretendida, o que deve ser feita, a meu modo de ver, através da ação de obrigação de fazer ação de conhecimento – em que pode pleitear a antecipação da tutela de mérito, com maior ou idêntica eficácia da liminar no mandado de segurança e, outrossim, proporcionando ao sujeito passivo da relação processual amplo meio de defesa, o que não é dificultado no mandado de segurança em razão da sua natureza jurídica. Em face do exposto, pedindo vênia à eminente relatora, pelas razões deduzidas, acolho a preliminar agitada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, decretando a extinção do processo, em face da falta de interesse de agir (inadequação da via eleita)”.
Os desembargadores Marco André Hanson, Oswaldo Rodrigues e Joenildo de Souza Chaves votaram em conformidade com o entendimento da relatora, afastando a preliminar.
No mérito, por unanimidade, e com o parecer, concederam a segurança confirmando a liminar concedida que determinou à autoridade coatora que fornecesse imediatamente o medicamento Enoxaparina 40 mg subcutâneo, dose diária, até o parto – período de necessidade corroborado.
Mandado de Segurança nº 0006792-43.2012.8.12.0000
12 de dezembro
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