Fux nega remoção de advogado preso à sala de estado maior

Decisão monocrática proferida pelo ministro Luiz Fux (STF) negou pedido liminar em reclamação (RCL 15755) para a transferência de um advogado preso em Goiás para sala de estado maior ou, em caso de ausência, prisão domiciliar.

Caso – W.A.R. foi preso no último dia 16 de março, em razão de decreto de prisão preventiva expedido pela Justiça de Goiás. O reclamante ponderou que mesmo sendo advogado, “vem tendo negada a sua prerrogativa de ser recolhido em uma sala de estado maior, conforme prevê o artigo 7º da Lei 8.906/94”.

Em suas razões ao STF, o advogado sustentou que a decisão da Justiça de Goiás viola a autoridade da suprema corte no julgamento da ADI 1127, na qual foi reconhecida a constitucionalidade do dispositivo que garante o direito de prisão em sala de estado maior ao advogado preso provisoriamente.

Tanto o seu advogado como a Comissão de Direito e Prerrogativa dos Advogados da OAB/GO tiveram negados os pedidos de transferência do reclamante. O juízo da comarca de Trindade fundamentou a decisão no fato de W.A.R. estar recolhido individualmente em uma das celas “com instalações e comodidade proporcionais ao mérito de sua profissão”.

Decisão – Relator da matéria, Luiz Fux fundamentou sua decisão de rejeitar o pedido do advogado: “A falta de sala de estado maior não confere ao réu um salvo-conduto incondicionado, um privilégio odioso, mas, ao contrário, o submete a condições e deveres de conduta inarredáveis, sob pena de perda do benefício. É o que determina a Lei 5.256/67”.

O magistrado explicou que apesar dos entendimentos jurisprudenciais sobre a prisão em sala de estado maior, o advogado pode ser custodiado provisoriamente em cárcere separado dos demais presos: “quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de estado maior na localidade”.

Fux também pontuou que a suprema corte aprecia, desde 2010, outra reclamação (RCL 5826), na qual há indicação de revisão do entendimento do STF quanto à controvérsia: “o que ocasionou, por implausibilidade do direito invocado, o indeferimento da medida liminar naquele feito”.

O ministro destacou que o advogado, no caso concreto, já fugiu anteriormente da delegacia onde foi preso – afastando o pedido alternativo de prisão domiciliar. Derradeiramente, Fux pontuou que o plenário do STF já decidiu que a reclamação não é o procedimento adequado para discutir a adequação de unidade prisional às condições exigidas pelo Estatuto dos Advogados.

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