Fotos postadas no Facebook não comprovam gozo de intervalo

A Companhia de Saneamento do Pará interpôs recurso de agravo ao Tribunal Superior do Trabalho, visando o julgamento de seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empregado.

A Quinta Turma do TST negou provimento ao agravo.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região que considerou não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos.

Para os ministros da Turma, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no recurso de revista, da empresa, o que evidenciaria inovação recursal.

Segundo assessoria de imprensa do TST, a Companhia se utilizou de fotos feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social, mostrando os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando.

O objetivo era demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.

Caso – O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado que pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o intervalo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de, pelo menos, uma hora.

Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Companhia contestou sustentando existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras.

Julgamento – Em primeiro grau, o trabalhador obteve êxito em sua ação. A sentença considerou que as páginas e fotografias impressas do Facebook, retratando os momentos de intervalo intrajornada, “podem ser consideradas suficientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas”.

O TRT-8 negou provimento ao recurso da Companhia, mantendo a sentença: “Como bem salientou o juízo de primeiro grau, as fotos juntadas não servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar apenas que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar”.

A empresa insistiu no seguimento da ação ao ajuizar no TST agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Porém, o relator, ministro Emmanoel Pereira afirmou que o TRT não decidiu a questão com enfoque no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento.

A Turma acompanhou o voto do relator unanimemente.

Processo: AIRR 413-98.2012.5.08.0016

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