Um fiscal do trabalho multou o Banco Bonsucesso S.A no valor de R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita.
Caso – A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.
Julgamento – Em primeiro grau, o banco conseguiu cancelar a multa. O juiz entendeu que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso da União por reconhecer a ilicitude da terceirização. Os desembargadores entenderam que “se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa”.
O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o banco.
De acordo com a assessoria de imprensa do TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o “auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados”. É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.
Seu voto foi seguido unanimemente pela Sétima Turma.
Processo: RR-8000-48.2009.5.03.0136
12 de dezembro
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