Fininvest e Ponto Frio indenizarão cliente que teve nome negativado por fraude

A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou administradora de cartões do país, em conjunto com rede de lojas nacional a indenizar cliente que teve o nome negativado devido a uso fraudulento de seus documentos por terceiros.A decisão foi unânime.

Caso – S.R.P.S. ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização, em face da FININVEST S/A Administradora de Cartões de Crédito e da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) por inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo a autora, seus documentos foram furtados, em 09/06/2003, tendo a mesma imediatamente bloqueado seus cartões de crédito junto aos seus bancos, que afirmaram prontamente que o bloqueio teria sido realizado, entretanto, em 05/03/2007, ao solicitar um cartão de crédito, se surpreendeu pois não poderia fazê-lo já que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelas rés.

A Fininvest e Ponto Frio estariam cobrando por dívidas nos valores de R$ 459,06 e R$ 535,70, respectivamente, tendo sido o montante referente à época em que os documentos já haviam sido furtados, inexistindo cautela das empresas que permitiram que terceiros se passassem por ela, tendo em vista que a carteira de identidade possui foto e assinatura, as quais deveriam ter sido conferidas na venda. A restrição permaneceu no nome da autora durante quatro anos.

Em sua defesa, as requeridas alegaram que a responsabilidade não seria delas, e sim dos fraudadores do empréstimo em nome da mulher, pelo fato de não terem agido de má-fé e que a negativação era mero desdobramento da fraude.

Ambas as rés foram condenadas tendo a rede de lojas apelado da sentença, requerendo redução no valor da indenização, devido ser ela também vítima de fraude.

Decisão – A desembargadora relatora do processo, Denise Volpato, afirmou ao manter a condenação que houve falha na prestação de serviços por ambas as rés, já que não foram tomadas todas cautelas necessárias para evitar o ocorrido.

Salientou a magistrada que “o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto”.

No tocante ao valor da indenização, a salientou que há “a necessidade de analisar-se não só as possibilidades financeiras da parte ofensora – pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa”.

Pontuou a magistrada que as indenizações devem ter um valor suficiente para não estimular repetições deste tipo de conduta. Finalizou a relatora assim que, “sob esta ótica, e visando a proteção da sociedade com a prevenção de novas prática desidiosas, verifica-se que o valor de R$ 7 mil para cada demandada, fixado na sentença, embora não seja proporcional à extensão do dano à dignidade e cidadania da autora, guarda em si, mesmo que minimamente, o caráter pedagógico e inibidor essenciais em reprimendas desta natureza”.

Matéria referente ao processo (AC 2012.029813-8).

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