FGTS pode ser cobrado de empregador após aposentadoria por idade

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou empregador a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de empregado, aposentado por idade, que não teria sido depositado desde sua admissão. A decisão manteve parcialmente entendimento anterior.

Caso – Homem, aposentado por idade, ajuizou ação em face de ex-empregador pleiteando em síntese o pagamento das diferenças nos extratos do FGTS devido à ausência de recolhimento.

De acordo com os autos, o trabalhador tem o direito a movimentar sua conta vinculada no FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, após sua aposentadoria, entretanto, como no caso o empregador deixou de depositar os valores do fundo de garantia, o reclamante não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, cobrando assim os valores judicialmente.

O pedido foi acolhido em primeiro grau, tendo a sentença determinado que o empregador depositasse as diferenças do FGTS ou que pagasse diretamente ao reclamante, devendo serem deduzidos o montante quitado na forma do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a Caixa Econômica Federal.

O reclamado recorreu da decisão afirmando que as diferenças alegadas não existiam, e que a condenação no FGTS geraria o pagamento em duplicidade, ou seja, o que foi depositado junto à CEF e o que foi pago no bojo de reclamação trabalhista.

Decisão – O juiz convocado relator do processo, Jessé Cláudio Franco de Alencar, manteve parcialmente o entendimento anterior e afirmou que o direito do levantamento do FGTS foi adquirido pelo reclamante após sua aposentadoria.

Ressaltou ainda o julgador que, a Cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre o réu e a Caixa Econômica Federal, dispõe ainda que “o Devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho, deduzindo-as das parcelas vincendas”.

Ponderou o magistrado afirmando que a ausência de recolhimento foi comprovada pelos extratos de FGTS anexados ao processo, sendo assim, devidas as diferenças postuladas pelo reclamante.

Matéria referente ao processo (0044100-52.2008.5.03.0066 RO).

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