por Marina Ito
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deve definir a necessidade ou não de intimação do devedor na fase de execução. A proposta foi apresentada, nesta segunda-feira (19/5), pelo desembargador Roberto Wider, durante o julgamento de uma Uniformização de Jurisprudência. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do desembargador Marcus Faver.
O desembargador Roberto Wider acompanhou o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator do acórdão do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, não é necessária a intimação do devedor. O parecer da Procuradoria-Geral da Justiça no processo de uniformização também foi nesse sentido.
Segundo Wider, o artigo 475 J, do Código de Processo Civil, ao tratar do pagamento já fixado pelo Judiciário e da multa caso o devedor descumpra a decisão, não se refere à intimação. “A interpretação deve se conformar à realidade fática”, afirma.
Já em relação à execução provisória, Wider se posicionou de outra forma. O desembargador entendeu que a demora em cumprir uma execução provisória fere o direito do credor e prejudica a rapidez do processo. Segundo Wider, a execução provisória depende da iniciativa do credor e, somente neste caso, o prazo deve ser contado a partir da intimação do advogado da parte pelo Diário Oficial.
Wider propôs o seguinte verbete com o entendimento do Órgão Especial: “O termo inicial dos 15 dias previstos no artigo 475-J do CPC e a data do trânsito em julgado da sentença, desnecessária a intimação do advogado ou da parte para cumprir obrigação. Em se tratando de Ação Provisória, que depende da iniciativa do credor, o prazo quinzenal é contado da intimação do credor, na pessoa de seu advogado, através do Diário Oficial”. Ainda que não tenha caráter vinculante, o verbete serviria para orientar os juízes e desembargadores da Justiça fluminense sobre o modo como a cúpula do TJ entende a questão.
Embora tenha decidido aguardar o pedido de vista do desembargador Marcus Faver, o desembargador Sérgio Cavalieri atentou para o fato de que juízes, desembargadores e ministros estão divididos quanto ao assunto. “A questão ainda é controvertida”, afirmou.
Segundo informou Wider, há três entendimentos sobre a questão no TJ fluminense. O primeiro citado é o da 3ª Turma do STJ. O segundo é a possibilidade de intimação do devedor por advogado. E a terceira é a intimação pessoal do devedor, segundo Wider, posição minoritária na Justiça do Rio.
Uniformização de Jurisprudência 2007.018.00007
Revista Consultor Jurídico
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro