Família de psicótico liberado indevidamente por hospital será indenizada pelo DF

Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a apelação cível interposta pelo Distrito Federal e manteve sua condenação em razão da liberação indevida de um paciente com distúrbios psiquiátricos – encontrado morto alguns dias depois.

Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, o paciente em questão – um psicótico crônico, portador de esquizofrenia – foi internado em fevereiro de 2005, num hospital da rede pública em Planaltina, após sofrer surto psicótico.

Dois dias depois, a família recebeu ligação telefônica informando sobre a alta hospitalar do paciente. Quando os familiares foram buscá-los, todavia, foram informados que ele teria se “evadido”. O paciente foi encontrado morto, 10 dias depois, em decorrência das faltas de alimentação e medicação.

A família do paciente ajuizou a ação de reparação de danos em face do Distrito Federal, sob a alegação de que houve negligência do ente estatal no dever de guarda do incapaz – cuja enfermidade mental era de conhecimento da unidade de saúde pública.

Em sede de contestação, o Distrito Federal arguiu que o paciente era maior e, desta forma, não poderia ser retido no hospital contra sua vontade. Apontou, também, que os familiares demoraram para buscar o paciente, contribuindo para a fuga.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública, que reconheceu a incapacidade do paciente, conforme as disposições do Código Civil. A sentença de primeiro grau fixou em R$ 60 mil (R$ 15 mil para cada um dos irmãos) o valor da indenização a ser paga pelo Distrito Federal pela falha no dever de guarda do paciente psicótico.

O magistrado também rejeitou a alegação de que o paciente fora liberado pelo hospital em razão de sua maioridade: “O fato de ter sido feita ligação para que os familiares do paciente fossem buscá-lo apenas reforça essa impressão, não restando dúvidas, a meu ver, de que o próprio Distrito Federal reconhecia a incapacidade do falecido em orientar-se sem apoio de terceiros”.

Apelação – Inconformado, o Distrito Federal recorreu da decisão, entretanto, o apelo não foi provido. O colegiado da Quarta Turma Cível reconheceu a falha na prestação do serviço hospitalar, configurada pela quebra do dever de guarda – surgindo a responsabilidade do Estado (artigo 37, §6º da Constituição Federal).

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