Ainda que faltem voluntários para ocupar as vagas no Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre, para o biênio 2008/2009, o Conselho Nacional do Ministério Público não deve inscrever procuradores contra a vontade deles de se candidatarem. O entendimento é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para os procuradores Patrícia de Amorim Rego e Sammy Barbosa Lopes. Eles entraram com um Mandado de Segurança para contestar decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que sejam inscritos compulsoriamente.
Segundo Eros Grau, a candidatura pressupõe o preenchimento dos requisitos necessários à condição de elegível, bem como a declaração expressa de vontade daqueles que pretendem concorrer a um cargo eletivo. “Isso estabelecem não apenas o Código Eleitoral brasileiro, mas também os estatutos das mais singelas associações para a eleição de seu órgão diretor”, afirma o ministro.
Os dois procuradores sustentam que “concorrer, como a própria palavra já sugere, não decorre de imposição legal, mas de liberalidade do próprio interessado”. Eles citam o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Eles também alegam afronta ao princípio da legalidade, que impede a imposição de obrigação sem a respectiva previsão legal.
No mandado, os procuradores informam que a inscrição compulsória no pleito foi determinada pelo CNMP por falta de candidatos voluntários às duas vagas abertas no órgão.
MS 27.417
Revista Consultor Jurídico
11 de dezembro
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