Por Rodrigo Haidar
Até o encerramento da instrução processual, o réu defendido por advogado dativo deve ter garantido o direito de arrolar testemunhas em sua defesa. Procedimentos processuais devem ser superados nos casos em que seu cumprimento literal fere o princípio constitucional da ampla defesa.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Distrito Federal ao conceder Habeas Corpus para a defesa de um morador de rua acusado de tentativa de homicídio. A defesa, feita pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade de Brasília (UnB), recorreu ao TJ contra decisão de primeira instância que rejeitou seu pedido de arrolar testemunhas durante a instrução processual.
De acordo com o desembargador George Lopes Leite, o juiz deve aplicar a lei na medida em que for compatível com a Constituição Federal. “Assim, o instituto da audiência una deve ser respeitado se garantidos os postulados de maior grandeza como a ampla defesa e o contraditório”, afirmou.
Os advogados Marcelo Turbay Freiria, Pedro Ivo Velloso Cordeiro, Rafael Vasconcelos Fontes e Ticiano Figueiredo de Oliveira foram nomeados para fazer a defesa do acusado depois de transcorrido o prazo da defesa preliminar. Como não conseguiram contato com o réu, que é morador de rua e não foi encontrado por eles, pediram para que fosse garantido o direito de apresentar testemunhas no decorrer das investigações.
Em primeira instância, o pedido foi negado. De acordo com o juiz, “o deferimento do pedido importa em inovação do procedimento, pois implicará na cisão da audiência, que de acordo com a nova sistemática é uma”.
Em segunda instância, contudo, a decisão foi cassada. De acordo com o desembargador Lopes Leite, “não atende à boa lógica admitir a cisão da audiência una por questões práticas dos ofícios judiciais e mesmo por imposição de lei, como sói acontecer, mas não permiti-la para resguardar as garantias fundamentais do homem, ainda mais quando se trata de um morador de rua, já vitimado pela exclusão social”.
12 de dezembro
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