Fabricante de colírio indenizará idosa que ficou cega após uso de medicamento

A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a apelação cível e manteve a decisão de primeiro grau, que condenou uma fabricante de colírio a indenizar, por danos morais, uma idosa que ficou cega após a utilização do produto.

Caso – De acordo com informações do TJ/SC, a autora/recorrida foi submetida à cirurgia de catarata, em 2003, e após sentir fortes dores no olho esquerdo foi orientada a continuar utilizando o colírio que já havia usado durante o procedimento cirúrgico.

O colírio, todavia, não alterou o quadro de saúde, o que obrigou a idosa a ser submetida a novo procedimento cirúrgico para o tratamento da infecção no olho – a visão, posteriormente, foi perdida.

Naquele mesmo ano o colírio utilizado pela autora/recorrida foi recolhido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo fato de estar contaminado com bactéria. Outros consumidores disseram que também tiveram sequelas em razão da utilização do medicamento.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Quarta Vara Cível de Florianópolis, que condenou a fabricante do colírio ao pagamento de indenização, fixada no valor de R$ 50 mil. Inconformada com a decisão, a fabricante recorreu ao TJ/SC.

Apelação – A empresa recorrente arguiu à corte estadual que a Anvisa teria se equivocado no recolhimento do medicamento e retificado a informação. Adicionalmente, a empresa apontou não ser a responsável pela fabricação do colírio utilizado pela idosa.

Relator da matéria, o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves não acolheu as razões recursais da fabricante do colírio. O julgador pontuou que a empresa não conseguiu provar a ausência de responsabilidade quanto à cegueira da autora e que a documentação acostada aos autos afastou a alegação que a empresa não era a fabricante do medicamento.

O magistrado destacou as sérias sequelas que foram causadas na vítima do evento danoso: “A fabricante, por outro lado, ainda que demonstre dificuldades financeiras, apresentou conduta com alto grau de reprovabilidade, porquanto agiu com desrespeito ao consumidor e colocou no mercado produto com defeito, que provocou danos irreversíveis”.

A improvimento do apelo manteve o valor da indenização, fixada em R$ 50 mil a título de reparação por danos morais.

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