Fabricante da Trakinas indenizará consumidora por corpo estranho em bolacha

A Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de alimentos a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho dentro de bolacha. A decisão foi unânime.

Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face de empresa, Kraft Foods Brasil Ltda., fabricante da bolacha Trakinas, tendo em vista ter encontrado um corpo estranho dentro de uma de suas bolachas. Segundo a consumidora, o corpo estranho foi encontrado no recheio do alimento, sendo no primeiro momento identificado como um pedaço de unha.

De acordo com os autos, durante o consumo da bolacha Trakinas sabor morango, a utora verificou que em uma das bolachas “na parte do recheio, havia um corpo estranho, que, no primeiro momento, acreditou ser uma unha humana”, ressaltando que, “o fato presenciado pelo seu marido, ocasionou-lhe enorme mal estar, com sentimento de repugnância e nojo, seguidos de náusea e vômitos”.

A consumidora procurou o serviço de atendimento ao cliente, tendo a empresa se comprometido em efetuar todas as providências cabíveis ao caso, entretanto, a autora teve a iniciativa de enviar o produto para analise em laboratório, sendo identificado o corpo estranho como fragmento de pele humana.

Em sua defesa a empresa afirmou que a consumidora não sofreu nenhum dano efetivo, não devendo assim ser indenizada. Afirmou também que no caso havia ausência de provas, fazendo menção ainda ao seu controle de qualidade.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Luiz Antônio Ambra, manteve a decisão e afirmou que o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com o objeto estranho, certamente geraram os danos morais alegados.

Salientou o julgador que os fatos narrados foram confirmados por testemunhas, finalizando ainda que houve quebra ao princípio da confiança da consumidora para com a empresa, que deve reger as relações de consumo.

Por fim, afirmou o relator: “a ré afirma não ser devida a indenização por dano moral, já que a consumidora não chegou a sofrer dano efetivo nenhum. O possível consumo daquela bolacha não teve lugar, constatado a irregularidade antes que pudesse ser ingerido. Isso, todavia, não inibia a possibilidade de indenização. Como não inibe nas hipóteses de dano meramente potencial, como aqui no caso em tela ocorre, quando a consumidora encontrou o fragmento dentro do produto alimentício adquirido, bastando apenas o dano potencial ou, em outras palavras, o efetivo perigo de dano”.

Matéria referente ao processo (0033893-23-2010.8.26.0554).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat