Extravio de bagagem leva TAM a ser condenada em mais de R$ 30 mil

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento a recurso de apelação cível interposto pela “TAM Linhas Aéreas S/A” e manteve a decisão de primeiro grau que a condenou a indenizar uma passageira, por danos morais e materiais, em razão do extravio de sua bagagem após um vôo internacional.

Caso – De acordo com informações do TJ/CE, a autora/recorrida viajou para os Estados Unidos, na companhia do marido em outubro de 2011, com o objetivo de comprar o enxoval dos filhos gêmeos, cujo nascimento estava previsto para os meses seguintes.

Ao retornarem ao Brasil, o casal teve uma das malas extraviadas, na qual estava todo o enxoval de roupas e acessórios para as crianças. A bagagem continha, também, roupas do marido, relógios e cosméticos.

A passageira ajuizou a ação de reparação de danos em face da companhia aérea, após formalizar reclamação administrativa junto à empresa, todavia, sem qualquer resposta – a ação requereu a reparação material quanto ao conteúdo da mala, além de danos morais.

A TAM, em sede de contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, visto que a bagagem estava no nome do marido da passageira. Quanto ao mérito do recurso, apontou a inexistência de danos e o julgamento improcedente do pedido.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.380,72, referentes a danos materiais, e outros R$ 20 mil por danos morais. Inconformada com a decisão, a TAM recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação – Relatora da matéria, a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira votou pela manutenção da decisão, diante da comprovada falha na prestação dos serviços contratados junto à companhia aérea demonstrada nos autos.

Fundamentou a magistrada: “resta comprovado nos autos que o conteúdo existente na mala extraviada era o enxoval dos filhos do casal demandante, além de objetos pessoais da autora e peças de roupas do autor, o que impreterivelmente demonstra a legitimidade e o interesse de ambos para figurarem no polo ativo da demanda, não obstante ter o RIB [relatório de irregularidade de bagagem] sido registrado somente no nome do varão, o que não afasta a legitimidade do casal”.

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