Exigência de agendamento de sustentação com 24h de antecedência é suspensa

O conselheiro Jorge Hélio Chaves, do Conselho Nacional de Justiça deferiu o pedido de liminar e determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região suste os efeitos de normas de seu regimento interno que determinam o agendamento de sustentação oral com 24h de antecedência. A decisão é válida até o procedimento ser julgado pelo plenário do CNJ.

Caso – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou procedimento de controle administrativo com pedido liminar ao CNJ requerendo que os efeitos do artigo 170 do regimento interno e o artigo 1º da resolução 129/12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fossem sustados.

Segundo a OAB, o Tribunal teria imposto uma restrição “inconstitucional, ilegal, desproporcional e desarrazoada” ao estabelecer que os pedidos de sustentação oral fossem feitos em meio exclusivamente eletrônico, e com 24 horas de antecedência.

A Ordem argumentou que a restrição importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, e também, com as prerrogativas dos advogados previstas nos incisos X, XI e XII do artigo 7º da lei 8.906/94.

Segundo o pedido, os referidos atos normativos, ofendem também o disposto nos CPC e CPP acerca da ordem dos processos nos Tribunais. Afirmou o documento que a medida impôs restrição não prevista em lei ao livre exercício da profissão de advogado.

Decisão – O conselheiro Jorge Hélio, ao acolher o pedido, afirmou que é densa a plausibilidade jurídica do pedido da OAB, diante das restrições ao exercício de prerrogativas não previstas em lei.

Segundo o conselheiro, ficou claro o prejuízo dos advogados que atuam perante o Tribunal, uma vez que são submetidos a formulário eletrônico e requisitos temporais para o exercício de um direito que lhes é assegurado por lei.

Afirmou Jorge Hélio que, “se o CPC e o CPP não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo não poderia uma norma interna, ou a conjugação de duas delas, impor restrições a tais direitos”.

Diante da decisão, os atos normativos do TRF-4 estão suspensos até o julgamento do mérito.

Matéria referente ao procedimento (PCA 0000284-81.2013.2.00.0000).

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