A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, Maria da Glória Fresteiro Barbosa, condenou o ex-Superintendente do Departamento Autárquico de Transportes Coletivos (DATC) de Rio Grande Golberi Chaves Ferreira por Improbidade Administrativa. A sentença foi disponibilizada nessa quarta-feira (16/4).
Caso
Durante a sua administração, de 31/03/2000 a 02/04/2004, o ex-Superintendente do DATC, a pedido de conhecidos seus e autoridades, em particular vereadores do município, emitia passagens gratuitas de ônibus intermunicipais para o trecho Rio Grande-Porto Alegre sem a devida autorização legal e dotação orçamentária necessária, gerando assim importante prejuízo ao erário público. O interesse seria o de gerar capital político. Testemunhas depuseram acerca da forma com que ocorria a ilegalidade. Os requerentes mandavam bilhetes ou telefonavam diretamente para o então Superintendente, que produzia, como cortesia, um documento de autorização escrito à mão com sua assinatura, o qual não correspondia a qualquer formulário padrão.
Julgamento
Na sentença, a Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, absolvendo o ex-Supervisor do Departamento Autárquico de Transportes Públicos de Rio Grande Paulo Cezar Teixeira Salles e condenando o ex-Superintendente Golberi pelo ato ilícito de Improbidade Administrativa, de acordo com o artigo 10, caput e inciso IX, da Lei nº 8.429/92.
Sobre a absolvição do então Supervisor do DATC, entendeu a magistrada não haver nos autos provas suficientes de que esse tivesse ingerência na decisão de emitir autorizações indevidas de viagem. Salientou a julgadora que, inclusive, há decisão judicial reconhecendo o direito de Paulo Cezar Teixeira Salles à percepção de adicional de periculosidade, pois ele de fato exercia suas atividades junto à Oficina do Departamento, demonstrando que apenas ocupava o cargo de chefia de maneira formal.
A respeito da condenação de Golberi Chaves Ferreira, a Juíza de Direito proibiu o réu de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, e o condenou a ressarcir integralmente o praticado ao Erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nas penas previstas no artigo 12, inciso II, da mesma lei citada anteriormente, afastando as sanções de perda de bens e perda de função, considerando que o valor das ¿passagens cortesia¿ não foi acrescido ao patrimônio do réu, e que ele há muito não exerce função pública.
Processo 10800061206 (Comarca de Rio Grande)
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro