A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou instituições de ensino a indenizarem aluna que teve aulas de pós-graduação ministradas com conteúdo desatualizado. A decisão foi unânime.
Caso – M.M.A., estudante de Muriaé, ajuizou ação em face da Sociedade Educacional da Cidade de São Paulo Ltda. (Secid), mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), e pela Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino S.A. (Iesde Brasil) pleiteando em síntese o ressarcimento de valores pagos a título de curso de pós-graduação.
Segundo a autora, ela se inscreveu numa pós-graduação em direito do trabalho na modalidade ensino a distância, mas o conteúdo ministrado estava desatualizado.
De acordo com os autos, a aluna firmou contrato em junho de 2011, recebendo parte do material didático por e-mail (livro eletrônico) e parte pelo correio (videoaulas gravadas em DVD, calendário com cronograma de aulas e provas), verificando ao assistir um dos módulos que os dados estariam desatualizados, ao perceber esse fato em outros vídeos a autora verificou que as aulas tinham sido gravadas em 2005, e as jurisprudências citadas abrangiam o período de 2000 a 2005.
A aluna entrou em contato com a Unicid e foi informada de que o conteúdo datava de 2005 e era substituído à medida que houvesse mudança na matéria, esperando assim por um retorno da instituição pelo período de quase três meses. Sem resposta a estudante trancou a matrícula, mas não conseguiu ser ressarcida.
Em sua defesa a Iesde Brasil sustentou que, em relação ao direito do trabalho, a jurisprudência apresentada no curso permanecia válida, pois, “não havendo descontextualização entre uma decisão antiga e uma recente, não há nada de errado em utilizar a primeira na fundamentação”. Ressaltou ainda, na contestação, que a aluna não assistiu a todas as aulas, embora tenha criticado o conteúdo integral do curso.
No tocante ao ressarcimento, a instituição afirmou que o material didático fornecido não continha erros nem era de má qualidade e que a estudante optou livremente por contratar seus serviços, pedindo a improcedência da ação.
Em sede de primeiro grau, o julgador acolheu o pedido e afirmou que “é sabido que os concursos públicos a cada ano exigem mais dos candidatos em face da grande concorrência e do limite de vagas oferecidas. É sabido também que a grande maioria dos cursos na área de Direito têm visado não só ao conhecimento, mas também ao lucro. Faz-se necessário promover o conhecimento em primeiro plano, levando em conta a comercialização com razoabilidade”.
Ressaltou o julgador que ficou demonstrado que a estudante fazia jus aos gastos com o curso que totalizaram R$ 544, já que o contrato não foi cumprido, condenando as instituições ainda ao pagamento de dano moral, em R$ 6.220 em janeiro de 2012.
A Secid recorreu da decisão sob a alegação de que a disciplina a que se referiu à aluna é de base e não sofreu alteração nos últimos anos, salientando que a aluna assistiu 50 horas das 456 horas-aula previstas. Por fim, a instituição afirmou que conteúdo do curso foi retificado nas situações em que a legislação ou o entendimento jurisprudencial havia mudado.
A Iesde também apelou da sentença, afirmando que não houve dano moral pelo material ser datado de 2005, não havendo capacidade de causar sofrimento, vergonha ou constrangimento a ninguém. A autora solicitou em recurso o aumento da indenização.
Decisão – O desembargador relator do processo, Mota e Silva, ao manter a decisão, afirmou que o caso trata de uma relação de consumo entre a estudante e as instituições de ensino, e que foi demonstrado que existia evidente desatualização em oferecer uma aula de 2005 no ano de 2011.
Assim, o julgador considerou que o dano material foi provado, mantendo ainda o valor arbitrado em dano moral por avaliar que a quantia estipulada era compatível com o caso e não promovia o enriquecimento ilícito.
Matéria referente ao processo (0129210-31.2011.8.13.0439).
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro