Um ex-aluno de um colégio em regime de internato, com o objetivo de importunar um colega, acusou-o de ter furtado R$10 de sua carteira. Outros estudantes impediram que o acusado fosse expulso do colégio revelando a farsa.
Caso – O ex-aluno, aproveitando que o armário do colega de quarto estava aberto, anotou o número de série de uma cédula que estava dentro da carteira deste. Ao comunicar o furto, disse que anotara o número de série porque já havia sido furtado anteriormente. Foi realizada revista nos pertences dos internos e a cédula encontrada na carteira do estudante inocente. D
e acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a vítima acabou sendo indiciada em procedimento disciplinar pelo estabelecimento educacional. Não bastasse isso, o acusador ainda noticiou o fato à polícia. Enquanto outros estudantes, testemunhas do fato, não se decidiam por contar a verdade, o aluno era publicamente chamado de ladrão pelos demais colegas da instituição.
Julgamento – O jovem que cometeu bullying foi condenado, em primeira instância, a indenizar a vítima no valor de R$8 mil. O ofensor recorreu ao TJ-SC. A 4ª Câmara de Direito Civil reduziu o valor de R$8 mil para R$4 mil.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que “o comportamento consciente, intencional e deliberado do acusador qualifica-se, sim, como ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano, com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola admitiu ter forjado a prova contra ele produzida”.
O valor de R$4 mil, atualizado desde a data do evento, ultrapassará R$16 mil. Os desembargadores entenderam que a quantia é suficiente para punir o agressor e reparar os danos causados ao aluno.
Apelação n. 2008.045649-0
12 de dezembro
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