Por Rodrigo Haidar
O juiz Carlos Adel Teixeira de Souza, da 12ª Vara Criminal de Natal (RN), abusou do direito de mandar grampear e não seguiu a lei que rege as interceptações para determinar a quebra de sigilo de 1.864 linhas telefônicas entre 2003 e 2007. Por isso, será removido da vara criminal para uma vara cível no estado do Rio Grande do Norte.
A decisão foi tomada nesta terça-feira (26/5) pelo Conselho Nacional de Justiça. O relator do processo, juiz federal Mairan Maia, acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público e cassou a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça potiguar, que havia aplicado apenas pena de advertência ao juiz. O MP requeria a aposentadoria compulsória do magistrado, mas o CNJ determinou sua remoção.
De acordo com o Ministério Público, o juiz autorizou “vários pedidos informais de interceptação telefônica formulados do subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social”. O MP sustenta que, em alguns casos, não havia sequer procedimento formal de investigação instaurado contra os interceptados.
Grande parte dos grampos era feita em telefones de presos ou pessoas ligadas a eles. A defesa do juiz Carlos Adel afirmou que as escutas foram determinadas com o objetivo de “evitar fugas e crimes que estariam sendo praticados por presos de Justiça” e para “apurar fatos que envolviam participações criminosas de pessoas jurisdicionadas na Vara, ou seja, incluídas na população carcerária”.
Em depoimento à Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, o juiz admitiu que não exigia a entrega de auto circunstanciado de cada interceptação telefônica que ele deferia à Polícia, que não sabe se as gravações telefônicas eram transcritas e revelou ignorância sobre a estrutura do estado ao depor que, “por não conhecer bem o organograma da Segurança Pública, crê que era subordinado ao secretário de Segurança Pública”.
O relator Mairan Maia concluiu que é “fato incontroverso” que as interceptações eram deferidas “ao arrepio da Lei 9.396/96”, que rege as escutas telefônicas. Maia, contudo, considerou exagerado o pedido de aposentadoria compulsória: “as medidas deferidas não tiveram por escopo a satisfação de interesse pessoal ou a obtenção indevida de vantagens para si ou para terceiros”.
O conselheiro ressaltou, ainda, que o juiz não agiu com dolo. Por isso, determinou sua remoção para uma vara onde não possa fazer grampos. Foi seguido pela maioria do Conselho.
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