A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de vendedora e considerou indevido o estorno de comissões em função do cancelamento da venda ou por inadimplência do comprador.
Caso – Vendedora de seguros e previdência privada ajuizou ação reclamatória trabalhista em face da HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. afirmando que a instituição realizou o estorno de suas comissões nos casos de desistência do comprador ou de sua inadimplência.
Em sede de primeiro grau, o juízo pontuou que o estorno seria admissível e que não houve qualquer prejuízo para a empregada.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão da primeira instância salientando que “à medida que o cancelamento do contrato pelo cliente do empregador constitui faculdade ínsita e indissociável da própria contratação que originaria a comissão devida ao trabalhador, tal elemento também se insere como condição válida de execução do contrato de trabalho”.
A reclamante recorreu perante o TST, sustentando que o pagamento da comissão estava atrelado à venda do produto e não à manutenção do cliente nos planos comercializados.
Decisão – O ministro relator do recurso, Maurício Godinho Delgado, ao acolher o pedido da vendedora salientou que diante do princípio da alteridade, o caso naõ poderia ser analisado de acordo com o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno das comissões.
Afirmou o julgador que, segundo jurisprudência da Corte, a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, sendo assim, “indevido o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.
Assim o recurso foi parcialmente conhecido, sendo determinado que fosse realizado o reembolso das comissões descontadas indevidamente e sua integração ao salário.
Processo (RR-80600-80.2007.5.05.0007).
12 de dezembro
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