Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deram provimento ao recurso (Agravo Regimental Em Pedido de Suspensão de Liminar n° 2009.004845-4/0001.00), movido pelo Estado, contra sentença que determinou o fornecimento de um remédio, sob a alegação de que causaria lesão às finanças públicas.
O Estado sustentou que a lesão à ordem administrativa e às finanças, ocorreriam em razão de um possível efeito multiplicador que demandas idênticas possam vir a causar.
O Ente Público destacou que não dispõe de recursos suficientes para suprir a população com todos os medicamentos que necessita e destacou, para tanto, o princípio da reserva do possível, que vincula a atuação do órgão jurisdicional à existência de recursos materiais disponíveis.
A sentença combatida pelo Estado determinou que a garantia e a viabilização do fornecimento da medicação Mabthera 500 mg, a uma portadora de “Lupus Erutrematoso Sistêmico -LES”.
A paciente, de acordo com os autos, é carente de recursos financeiros, tendo apresentado prescrição médica individualizada, adequada ao atual estado de saúde, o que, sem dúvida, de acordo com o exposto na sentença, não representa despesa excepcional, ou mesmo, de tão elevado custo, que não possa ser suportada pelo erário.
12 de dezembro
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