Estado é proibido de interromper fornecimento de remédios a soropositivos

A Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso interposto pelo Estado do Amapá e pela União e manteve decisão de primeiro grau, que determinou a proibição de interrupção do fornecimento de remédios para soropositivos e de leite em pó para bebês de mães infectadas com o vírus HIV.

Caso – Informações do TRF-1 explanam que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública federal em face do Estado e da União, com o objetivo de garantir o fornecimento ininterrupto de medicamentos contra o HIV e outras doenças oportunistas aos pacientes.

O órgão ministerial também requereu o fornecimento de kits de “testes rápidos” às grávidas que não realizaram exames pré-natal durante a gestação e, também, o fornecimento de leite “Nan-1” aos recém-nascidos cujas mães são soropositivas.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Primeira Vara Federa de Macapá, que acolheu os pedidos do Ministério Público Federal e condenou tanto o Estado do Amapá como a União. Irresignados, ambos recorreram ao TRF-1.

Recurso – O apelo não foi provido, todavia. O juiz federal convocado José Alexandre Franco, relator do recurso, consignou em seu voto que o leite requerido pelo MPF é o único alimento capaz de substituir satisfatoriamente o leite materno aos bebês filhos de mães soropositivas.

O magistrado federal também esclareceu que a Lei 9313/96, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos a portadores do vírus do HIV, expressa a obrigatoriedade do fornecimento da medicação: “não podendo tal fornecimento ser interrompido, eis que tais medicamentos visam preservar a vida do paciente”.

Derradeiramente, o juiz federal afastou o argumento utilizado pela União que não teria legitimidade para figurar no pólo passivo da lide: “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”.

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