Estado não deverá indenizar mulher condenada com pena prescrita

A Quarta Câmara de Direito Público de Santa Catarina negou indenização de juíza a condenada que foi penalizada com pena já prescrita. Entendimento foi de que a magistrada do processo criminal agiu conforme previsão legal e sem qualquer dolo ou fraude.

Caso – Mulher e uma comparsa foram condenadas por furto devendo cumprir penas alternativas. Diante da condenação somente a comparsa apelou da sentença, obtendo no TJ/SC a extinção do processo, com a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Ao tomar conhecimento da prescrição, a ré, que não recorreu e prestou serviços à comunidade de Cunha Porã (SC), ajuizou ação indenizatória contra o Estado de Santa Catarina, sustentando que teria direito aos danos morais já que prestou serviços à comunidade de forma desnecessária, pois sua pena estava prescrita e isso não foi declarado pela juíza responsável pelo caso.

O pedido foi negado em sede de primeiro grau, sendo a decisão confirmada pelo TJ/SC.

Decisão – O desembargador relator do recurso, José Volpato de Souza, ponderou que não houve erro indenizável, ponderando que no ano de 2002 as rés foram condenadas e o resultado da apelação só saiu em novembro de 2005, sendo o processo sobre o cumprimento da pena alternativa foi devidamente encerrado em janeiro de 2006.

O relator da matéria, que teve o voto seguido por unanimidade, salientou que “em que pese ser possível o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, a omissão do julgador singular nesse ponto não gera responsabilidade civil do Estado, não existindo nos autos qualquer prova de que tenha agido com dolo ou fraude”, concluindo ainda que não houve qualquer pedido da autora, supostamente prejudicada, para ter reconhecida a prescrição.

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