Estado indenizará pai preso indevidamente por falta de pagamento de pensão

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul e reduziu o valor da indenização que deverá pagar a um cidadão que foi preso, indevidamente, por pensão alimentícia. O acórdão estipulou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Caso – De acordo com informações do TJ/MS, E.B.O. ajuizou ação de reparação de danos morais em face do Estado de Mato Grosso do Sul após ser preso por falta de pagamento de pensão alimentícia – a obrigação, todavia, já havia sido cumprida.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Quinta Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, condenado o Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. Inconformado, o Estado recorreu ao TJ/MS.

O recorrente arguiu em suas razões que a prisão foi ocasionada por culpa exclusiva da vítima, que teria deixado de pagar os alimentos e, posteriormente, não possuía em seu poder a cópia da quitação do débito. Arrazoou, ainda, que os policiais que o prenderam agiram no estrito cumprimento do dever legal.

Decisão – Relator da matéria, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso lembrou da responsabilidade objetiva do Estado em razão de danos causados a terceiros – o dever de indenizar independe de culpa ou dolo do agente causador.

Siqueira Cardoso manteve a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul: “patente a obrigação indenizatória do Estado, pois havendo falha no serviço público que tenha causado dano à pessoa, como a prisão indevida, gera a responsabilidade objetiva em indenizar, uma vez que cabia exclusivamente ao Poder Público a alimentação do sistema de informação da polícia e sua inércia ao fazê-lo, culminou na prisão do apelado, fato gerador do dano”.

O magistrado, todavia, acolheu o apelo para minorar o valor da indenização a qual o Estado de Mato Grosso do Sul deverá pagar ao autor/recorrido.

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