A Primeira Turma Recursal do TJ/DFT apreciou as apelações cíveis interpostas pelo Distrito Federal e por um advogado, todavia, manteve decisão de primeiro grau que condenou o DF a custear os honorários do profissional, que atuou em autos por ausência de defensor público.
Caso – De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o recorrido foi indicado para atuar como advogado dativo de um réu perante o plenário do Tribunal do Júri de Planaltina.
A sua nomeação foi ocasionada em razão da interrupção dos serviços prestados pelo Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR) perante a vara judicial.
O Primeiro Juizado da Fazenda Pública do DF julgou procedente a ação promovida pelo advogado e determinou que o Distrito Federal pagasse os seus honorários – a decisão fixou os honorários devidos pelo Estado em R$ 3 mil.
A sentença consignou que o advogado dativo exerce munus publico e que não é obrigado a aceitar o encargo: “Lei nenhuma o obriga (CF, art. 5º, II). Mas se aceita, nem por isso significa que não deve ser remunerado pelo seu trabalho. Na hipótese, o autor não prestou o seu serviço voluntariamente, mas em razão de nomeação judicial e, assim, deve haver uma contraprestação pecuniária”.
Apelação – As duas partes recorreram à Turma Recursal do TJ/DFT. O colegiado, no entanto, manteve a decisão recorrida, “sob pena de violação à garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado”.
O acórdão também não reformou o valor fixado em primeiro grau, pois considerou que “guarda razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para remunerar o munus publico a que o advogado se submeteu”.
12 de dezembro
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