A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a apelação cível interposta pelo Estado de Goiás e manteve decisão de primeira instância que o condenou a indenizar uma doadora de sangue, em razão do falso diagnóstico de HIV apresentado por hemocentro.
Caso – De acordo com informações do TJ/GO, uma mulher compareceu ao Hemocentro de Goiás, em julho de 2009, para fazer uma doação de sangue. Após a coleta, todavia, a mulher recebeu o diagnóstico positivo para o HIV.
Uma semana depois, a mulher fez uma nova coleta de sangue no hemocentro, que reafirmou o diagnóstico positivo para AIDS. A mulher, desesperada, procurou um laboratório particular, em outubro de 2009, para a realização de novos exames – o resultado dessa vez foi negativo.
A doadora de sangue ajuizou a ação de reparação de danos morais em face do Estado de Goiás, que foi julgada procedente pelo juízo da comarca de Trindade. A sentença de primeiro grau condenou o Estado a indenizá-la em R$ 20 mil.
Apelação – Inconformado com a decisão, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás – o apelo não foi provido, todavia. Relator da matéria, o desembargador Leobino Valente Chaves votou pela manutenção da decisão de primeiro grau.
O magistrado consignou em seu voto que o Hemocentro de Goiás foi negligente no caso concreto, ao apresentar diagnóstico equivocado da doença para a doadora de sangue: “sendo responsável pelo falso resultado de sua sorologia anti-HIV em dois exames”.
Leobino Chaves, adicionalmente, pontuou que o hemocentro falhou na comunicação com a doadora de sangue, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor: “a apelada sofreu inúmeros transtornos com o falso resultado dos exames realizados no mesmo laboratório, gerando danos de ordem conjugal, familiar e social”, concluiu.
O acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de Goiás manteve o valor da indenização, fixado em R$ 20 mil pela decisão de primeira instância.
12 de dezembro
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