Espera de quatro meses por auxílio-doença gera indenização por danos morais

A Justiça Federal determinou ao INSS o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais à uma agente de saúde. Durante o período de quatro meses entre a entrada do pedido de auxílio-doença no INSS e o início do recebimento do benefício, a moradora de Florianópolis (SC) não conseguiu pagar dívidas de empréstimos consignados contraídas antes de se afastar do trabalho.

A agente de saúde solicitou auxílio-doença ao INSS em abril de 2012, devido a uma cirurgia no joelho. A perícia médica ocorreu somente em agosto do mesmo ano, e o benefício passou a ser concedido. O INSS fez ainda o pagamento retroativo referente ao período de espera.

Durante esse intervalo, no entanto, a agente não pôde pagar dívidas de empréstimos consignados em seu salário mensal, pois não possuía renda. Teve, então, de contrair novos débitos. Após receber o benefício, a agente de saúde buscou a DPU para buscar na Justiça a compensação pelo constrangimento e pelos inconvenientes causados pela demora na concessão do benefício por parte do INSS.

O defensor público federal João Vicente Pandolfo Panitz alegou que a assistida “passou meses na afilição, sem remuneração e sem poder agir para mudar sua situação, sendo que estava incapacitada temporariamente para o trabalho”. Panitz citou ainda precedente do TRF-2 referente a indenização em razão do atraso no recebimento do auxílio-doença.

A juíza Janaina Cassol Machado, do Juizado Especial Cível, determinou ao INSS o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, com juros e correção monetária contados a partir de agosto de 2012.
“Entendo que a espera de quatro meses para receber um benefício de natureza alimentar é tempo demasiadamente extenso, pois trata-se de verba destinada ao custeio de necessidades básicas para a sobrevivência”, afirmou a juíza, na sentença.

Para o defensor João Panitz, a decisão é relevante porque “reafirma o caráter essencial do benefício previdenciário, ainda mais para os assistidos da Defensoria Pública, notadamente cidadãos carentes”.

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