A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou farmácia a indenizar paciente que após aplicação de injeção ficou com o braço inflamado por erro no procedimento. A decisão unânime confirmou entendimento de primeiro grau.
Caso – Pedreiro ajuizou ação indenizatória em face de farmácia devido à aplicação de injeção incorreta que atingiu o músculo não-indicado e gerou uma inflamação local que somente foi curada após procedimento cirúrgico.
Segundo o autor, ele procurou a farmácia para a aplicação de uma injeção devido a sintomas da gripe, entretanto, o procedimento malfeito gerou uma inflamação em seu braço esquerdo, que começou a apresentar deformações, ao ponto de ter que realizar uma cirurgia reparadora para drenar abscesso formado no local.
A lesão, de acordo com o médico da Santa Casa de Uruguaiana (RS), teria ocorrido devido a medicação que interferiu na musculatura do braço, sendo atestado que o trabalhador teria ficado incapacitado para suas atividades por 60 dias.
Como não tinha condições de trabalho, o pedreiro procurou a proprietária da farmácia que o ajudou com R$ 1 mil e nada mais, retendo inclusive seu atestado médico.
De acordo com laudo juntado aos autos, as complicações incluiriam ‘‘a formação de abscesso, eritema, infiltrações no tecido subcutâneo, embolias e lesões nervosas, atrofia da pele e tecido adiposo’’. O documento demonstrou que a aplicação do medicamento Ozonyl Aquoso, foi equivocada já que a própria bula adverte que ‘‘o músculo deltoide não é a via preferencial de aplicação’’.
O juízo de primeiro grau condenou a farmácia afirmando que ficou caracterizada sua culpa, tanto por prova oral colhida como pelo laudo apresentado, que demonstrou que o medicamento não poderia ter sido aplicado naquele músculo específico.
Segundo a decisão, ficou configurado o chamado dano in re ipsa, que é aquele que prescinde de prova de sua efetiva ocorrência, tendo em vista que por si só, o fato já é capaz de caracterizar dano moral.
Decisão – O desembargador relator do processo, Túlio de Oliveira Martins, manteve a decisão de primeiro grau, utilizando seus termos no acórdão, salientando que ficou evidente o nexo de causalidade ente a aplicação malfeita e a inflamação no braço do autor.
Ressaltou o julgado que, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, a falha na prestação do serviço atraiu a responsabilidade civil para a farmácia. “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, frisou.
A farmácia pagará R$ 12 mil para reparação moral, corrigidos desde setembro de 2005, bem como, danos materiais com medicamentos e lucros cessantes, pelos dias em que o pedreiro não trabalhou.
Matéria referente ao processo (70051184257).
12 de dezembro
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